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Qual o valor da indenização por síndrome de burnout?

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Trabalhadora afastada por burnout consultando informações sobre indenização
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Não existe uma tabela que diga quanto vale uma indenização por síndrome de burnout. Também não tem uma fórmula mágica que funcione para todos os casos.

Mas agora temos uma referência melhor do que exemplos soltos. A MDN analisou 1.817 decisões sobre burnout na Justiça do Trabalho e confirmou o valor final de 360 indenizações por dano moral.

Nesses 360 casos, o menor valor foi de R$ 1 mil, o maior chegou a R$ 330.489,26 e R$ 25 mil ficou no meio da lista. Isso não significa que todo trabalhador vai receber um valor dentro dessa faixa. Significa apenas que esses foram os valores encontrados no estudo.

Além do dano moral, o processo pode incluir gastos, renda perdida e pensão. Cada parcela tem uma forma diferente de cálculo.

Se preferir assistir antes de continuar, gravei um vídeo sobre o assunto:

Os critérios usados para definir o valor da indenização por burnout. Abrir no YouTube.

Quanto a Justiça fixou de indenização por burnout?

O valor que mais ajuda a entender os 360 casos é o de R$ 25 mil. Quando colocamos todas as indenizações em ordem, metade ficou abaixo desse número e metade ficou acima. Esse é o valor do meio, também chamado de mediana.

A média foi de R$ 37.485, mas ela subiu por causa de algumas indenizações muito altas. Por isso, olhar apenas a média pode dar uma impressão errada sobre o que aconteceu na maior parte dos processos.

A faixa com mais casos ficou entre R$ 20 mil e menos de R$ 50 mil, com 135 indenizações. Ao todo, 296 dos 360 valores, ou 82,2%, ficaram entre R$ 10 mil e menos de R$ 100 mil.

Como se distribuíram 360 indenizações por dano moral

A faixa de R$ 20 mil a menos de R$ 50 mil reuniu o maior número de casos.
Valor do meio
R$ 25 mil
Média
R$ 37.485
Menor valor
R$ 1 mil
Maior valor
R$ 330.489,26
Ver os dados do gráfico
FaixaCasosPercentual
Abaixo de R$ 5 mil61,7%
R$ 5 mil a menos de R$ 10 mil328,9%
R$ 10 mil a menos de R$ 20 mil8122,5%
R$ 20 mil a menos de R$ 50 mil13537,5%
R$ 50 mil a menos de R$ 100 mil8022,2%
R$ 100 mil ou mais267,2%

Os valores não foram corrigidos pela inflação e não permitem prever quanto uma pessoa receberá.

Fonte: levantamento MDN. Foram considerados 360 valores finais de dano moral ligados ao burnout.

Esses números tratam apenas de dano moral ligado ao burnout. Gastos com tratamento, renda que deixou de ser recebida, pensão e indenização do período de estabilidade foram separados porque cada parcela tem uma forma própria de cálculo.

Os valores também não foram corrigidos pela inflação. Uma decisão antiga e outra recente aparecem com o valor registrado em cada época.

O estudo completo sobre burnout na Justiça do Trabalho explica como as decisões foram selecionadas, quais casos entraram na contagem e quais limites precisam ser considerados ao ler os resultados.

Qual foi o menor e o maior valor encontrado?

Entre as 360 indenizações confirmadas, o menor valor foi de R$ 1 mil e o maior foi de R$ 330.489,26. Eles não são um piso e um teto previstos em lei. São os dois extremos encontrados dentro da amostra.

Também não é correto dizer que essas pessoas receberam exatamente esses valores. O estudo confirmou o valor final da condenação disponível nas decisões, mas não acompanhou o pagamento depois do fim do processo.

Os dois casos ajudam a entender por que olhar apenas o diagnóstico de burnout não basta.

Os extremos encontrados no estudo

A diferença não veio apenas do diagnóstico. Tempo de contrato, remuneração, prova, concausa e consequências mudaram a análise.

São o menor e o maior valor entre 360 indenizações do estudo, não um piso e um teto previstos em lei.

Por que uma indenização ficou em R$ 1 mil?

No processo 0000600-39.2025.5.06.0006, o TRT da 6ª Região reconheceu que o trabalho contribuiu para o burnout e que a incapacidade era total, mas temporária. A empresa não apresentou documentos importantes de saúde ocupacional nem emitiu a CAT.

Mesmo assim, o Tribunal considerou que a doença tinha várias causas e que o vínculo antes do afastamento durou menos de dois meses. A participação do trabalho foi tratada como concausa, e o dano moral foi fixado em R$ 1 mil.

O trabalhador também conseguiu o reconhecimento da estabilidade no emprego, com indenização a ser calculada depois. Portanto, os R$ 1 mil não representavam todo o resultado econômico do processo.

Por que outra indenização passou de R$ 330 mil?

No processo 0000287-20.2023.5.21.0010, o trabalhador era empregado da Caixa desde 1989, havia exercido por anos a função de gerente-geral e recebia uma remuneração alta. A perícia e as demais provas ligaram o burnout e a depressão às cobranças e às metas.

A sentença considerou a gravidade do adoecimento, o sofrimento pessoal, familiar e social, o grau de culpa da empresa e o efeito de prevenção da condenação. O critério usado foi de dez remunerações, e o valor fixado em R$ 330.489,26 foi mantido pelo TRT da 21ª Região.

O pedido de dano material, porém, foi negado porque a Justiça não encontrou prejuízo financeiro real. Uma indenização moral alta não faz com que todos os outros pedidos sejam aceitos.

As ementas completas e os links individuais desses dois processos estão no bloco de casos reais mais adiante.

Existe uma tabela com o valor da indenização?

A CLT divide o dano extrapatrimonial em quatro níveis e usa o último salário contratual do trabalhador como referência:

  1. ofensa leve: até três vezes o último salário;
  2. ofensa média: até cinco vezes o último salário;
  3. ofensa grave: até vinte vezes o último salário;
  4. ofensa gravíssima: até cinquenta vezes o último salário.

A conta não é feita com o salário mínimo. A lei fala no último salário contratual, e o Supremo Tribunal Federal decidiu que essas faixas servem como orientação, não como teto obrigatório.

No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF confirmou que o juiz pode fixar um valor acima dessas faixas, desde que explique a decisão com base nas circunstâncias do caso, na proporcionalidade e na igualdade.

Como a lei orienta o cálculo

O salário e a classificação do dano ajudam na fundamentação, mas não produzem um valor automático.
  1. Leveaté 3 salários
  2. Médiaaté 5 salários
  3. Graveaté 20 salários
  4. Gravíssimaaté 50 salários
O STF decidiu que as faixas são orientativas.

O juiz pode ultrapassá-las quando as circunstâncias do caso justificarem e a decisão estiver fundamentada.

Ler os critérios do art. 223-G da CLT
  1. natureza do bem jurídico atingido;
  2. intensidade do sofrimento ou da humilhação;
  3. possibilidade de superação física ou psicológica;
  4. reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão;
  5. extensão e duração dos efeitos;
  6. condições em que ocorreu a ofensa;
  7. grau de dolo ou culpa;
  8. retratação espontânea;
  9. esforço para minimizar a ofensa;
  10. perdão, tácito ou expresso;
  11. situação social e econômica das partes;
  12. grau de publicidade da ofensa.

Conferir a CLT no site do Planalto

Fontes: art. 223-G da CLT e julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 pelo STF.

Imagine um trabalhador que recebia R$ 4 mil e teve o dano classificado como grave. Vinte salários dariam R$ 80 mil. Esse número funciona como referência para a decisão, mas não garante uma condenação de R$ 80 mil e não impede que o juiz fixe outro valor.

Também não existe um valor mínimo legal para o burnout. O valor depende da prova do dano, da relação com o trabalho, da responsabilidade da empresa e das consequências que ficaram demonstradas no processo.

O que aumenta ou reduz o valor da indenização?

O art. 223-G da CLT traz doze critérios. Eles podem ser entendidos em quatro grupos. A Justiça observa o que foi atingido, a gravidade das consequências, a conduta da empresa e as condições das pessoas envolvidas.

O juiz não analisa esses pontos separadamente, como se cada um tivesse um preço. Ele lê as provas em conjunto e precisa explicar por que o valor escolhido é adequado para aquele caso.

Casos parecidos ajudam a formar uma referência, mas nunca substituem a análise do processo. Uma diferença na duração do afastamento, na prova das cobranças ou na recuperação do trabalhador pode mudar bastante o resultado.

A gravidade e as consequências do burnout

No burnout, a saúde é o bem atingido. Dependendo do que aconteceu, também pode haver ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à autoestima, ao lazer ou à integridade física.

O período de afastamento, a necessidade de tratamento, as crises, a dificuldade de voltar ao trabalho e os efeitos na vida familiar ajudam a mostrar a extensão do dano. Uma incapacidade permanente costuma ter um peso diferente de uma incapacidade temporária, mas isso precisa estar apoiado em prova médica.

Um afastamento de seis meses não pode ser comparado de forma automática com dois anos de tratamento acompanhados de depressão. O tempo importa, mas a intensidade e as consequências também.

O tempo de exposição e as condições de trabalho

A Justiça observa por quanto tempo o trabalhador ficou submetido às condições que contribuíram para o adoecimento. Assédio prolongado, jornadas excessivas, metas impossíveis e falta de pessoal podem aumentar a gravidade.

Um caso do estudo envolveu uma gerente de supermercado submetida a cerca de 54 horas semanais, apenas três folgas por mês e excesso de atribuições durante quase dez anos. O TRT da 21ª Região manteve a indenização de R$ 10 mil, além da rescisão indireta e da indenização do período de estabilidade.

Isso também mostra que um fato grave não produz sempre uma indenização alta. O tribunal considera o conjunto da prova e os critérios usados na sentença, não apenas uma condição isolada.

A culpa e a reação da empresa

O valor pode mudar conforme a participação da empresa no adoecimento. Não investigar uma denúncia, manter a pessoa exposta ao mesmo chefe, ignorar restrições médicas ou não adotar medidas de prevenção são fatos relevantes.

Também conta o que a empresa fez depois de saber do problema. Afastar o assediador, corrigir a sobrecarga, respeitar as restrições e oferecer tratamento são atitudes diferentes de apenas adiantar férias e mandar o trabalhador voltar para o mesmo ambiente.

No processo 0000738-54.2021.5.06.0003, a rotina incluía de sete a nove visitas por dia, viagens frequentes, metas crescentes e trabalho longe de casa. Como a empresa não demonstrou medidas de prevenção, o TRT da 6ª Região aumentou o dano moral de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

O salário, o porte da empresa e a publicidade

A situação econômica das partes aparece entre os critérios da CLT. O último salário também entra nas faixas de referência do art. 223-G, embora essas faixas não sejam um teto.

O porte da empresa, sozinho, não decide o valor. Ele é analisado junto com a gravidade do dano, a culpa, a duração do contrato e as demais provas.

A divulgação da ofensa também pode aumentar suas consequências. Uma cobrança abusiva feita em público, por exemplo, pode atingir a honra e a imagem do trabalhador de uma forma diferente de um fato restrito a uma conversa particular.

O valor total pode ter mais de uma indenização

O dano moral é apenas uma parte da conta. Quando houver prova, o processo também pode incluir gastos com tratamento, renda que deixou de ser recebida, pensão pela redução da capacidade de trabalho e indenização do período de estabilidade.

Essas parcelas não devem ser somadas de forma automática. Cada uma precisa de um fato, uma prova e um cálculo próprio.

No estudo, encontramos 19 valores ligados a danos materiais, nove pensões, seis valores de renda perdida e três indenizações de estabilidade. Como essas amostras eram pequenas e reuniam cálculos diferentes, não usamos médias para prever resultados.

Cada parcela responde a uma pergunta diferente

O valor total do processo pode reunir pagamentos com critérios e provas próprios.

Dano moral

Qual foi a lesão à saúde, à dignidade e à vida pessoal?

Valor fixado pelo juiz

Gastos

Quanto foi pago em tratamento, remédios e despesas ligadas ao quadro?

Prejuízo comprovado

Renda perdida

Quanto a pessoa deixou de receber durante a incapacidade?

Diferença no período

Pensão

Houve redução temporária ou permanente da capacidade de trabalho?

Remuneração × incapacidade × período

Os exemplos do artigo são educativos. O cálculo real depende das provas e do que for reconhecido no processo.

Danos morais

O dano moral procura compensar a lesão à saúde, à dignidade e à vida pessoal do trabalhador. O juiz fixa o valor a partir das provas e dos critérios que expliquei acima.

Não existe recibo para medir sofrimento. Por isso, documentos médicos, laudo pericial, mensagens, testemunhas e a história do afastamento ajudam a mostrar o que aconteceu e qual foi a extensão do dano.

Os 360 valores do estudo tratam dessa parcela. Eles não incluem automaticamente os outros pagamentos que podem aparecer no mesmo processo.

Gastos com tratamento

Despesas médicas, terapia, medicamentos, consultas e deslocamentos podem entrar como dano material quando forem consequência do adoecimento ligado ao trabalho.

Imagine que uma pessoa gastou R$ 4.800 com terapia e R$ 1.200 com medicamentos. Se os gastos e a relação com o burnout forem comprovados, o pedido de reembolso seria de R$ 6 mil. Esse é um exemplo de cálculo, não um caso real.

Recibos, notas fiscais, prescrições e comprovantes de pagamento são importantes. Sem demonstrar o prejuízo, o pedido pode ser negado mesmo que o dano moral seja reconhecido.

Renda perdida durante o afastamento

Também pode haver prejuízo quando o trabalhador deixa de receber parte da renda durante a incapacidade. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o benefício do INSS fica abaixo da remuneração que vinha sendo paga.

Se a pessoa recebia R$ 5 mil, passou quatro meses afastada e recebeu R$ 3.500 por mês, a diferença bruta seria de R$ 1.500 por mês, ou R$ 6 mil no período. A existência do pedido e a forma de calcular dependem da prova, do benefício e do que a decisão reconhecer.

Em um caso do TRT da 5ª Região, a Justiça reconheceu incapacidade parcial e temporária e admitiu lucros cessantes proporcionais à perda de capacidade. A indenização moral de R$ 15 mil foi mantida, mas o dano material seguiu uma conta diferente.

Pensão pela perda da capacidade de trabalho

A pensão pode ser discutida quando o burnout deixa uma redução duradoura da capacidade profissional. A análise costuma considerar a remuneração, o percentual de incapacidade e o período em que a perda produz efeitos.

Imagine uma remuneração de R$ 6 mil e uma redução de 20% da capacidade. A referência mensal seria de R$ 1.200 antes dos demais ajustes jurídicos. O pagamento pode ser mensal ou convertido em parcela única, conforme a decisão.

O simples diagnóstico não gera pensão. A perícia precisa avaliar se existe incapacidade, qual é o grau, se ela é temporária ou permanente e como se relaciona com o trabalho.

Para entender quando o pedido é cabível, leia também o artigo sobre indenização por síndrome de burnout. O guia sobre como provar o burnout mostra quais documentos costumam sustentar essa discussão.

Casos reais mostram como os valores mudam

Os cinco casos abaixo foram retirados do levantamento da MDN. O resumo explica o fato principal e a sanfona preserva a ementa completa, com o link individual para conferência.

Eles não formam uma tabela de preços. Servem para mostrar quais fatos apareceram na fundamentação e como pedidos diferentes podem ter resultados diferentes no mesmo processo.

Também é importante conferir a data e o tribunal. Uma decisão isolada ajuda a entender o raciocínio, mas não garante que outro processo termine da mesma forma.

Cinco decisões para conferir

Os resumos foram escritos em linguagem simples. As ementas abaixo estão completas e preservam a redação da fonte.
R$ 1 mil

Concausa, incapacidade temporária, vínculo curto e doença multifatorial.

R$ 15 mil + lucros cessantes

Incapacidade parcial e temporária, com pagamentos analisados separadamente.

R$ 30 mil

Sete anos de contrato, viagens, metas e falta de medidas de prevenção.

R$ 10 mil + estabilidade

Jornada extensa, poucas folgas e excesso de atribuições durante quase dez anos.

R$ 330.489,26

Contrato longo, alta remuneração, quadro grave e prova robusta.

Processo 0000600-39.2025.5.06.0006TRT6

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA EM R$1.000,00.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de doença ocupacional (Síndrome de Burnout) e indenização por danos morais, apesar de laudo pericial indicar nexo de concausalidade com o labor e incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se a Síndrome de Burnout, diagnosticada no reclamante, possui nexo de concausa com o trabalho, a fim de caracterizar doença ocupacional e ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estabilidade provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concausa entre a atividade laboral e a Síndrome de Burnout, com incapacidade temporária, enseja a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

4. A ausência de PCMSO/ASO e CAT, aliada ao nexo concausal reconhecido, demonstra culpa omissiva do empregador, configurando dever de indenizar.

5. A responsabilidade civil do empregador exige dano, nexo concausal e culpa, sendo esta última evidenciada pela inobservância do dever de prevenção e acompanhamento da saúde do empregado.

6. A indenização por dano moral deve considerar a natureza multifatorial da doença, fixando-se valor proporcional à contribuição do trabalho para o agravamento do quadro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.

Tese de julgamento:1. A concausa, em que o trabalho contribui diretamente para o adoecimento ou agravamento de uma patologia preexistente, é suficiente para configurar doença ocupacional e gerar direito à estabilidade provisória e indenização por danos morais. 2. A ausência de PCMSO e ASO, aliada à constatação de nexo concausal, demonstra culpa omissiva do empregador, justificando a responsabilização civil. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na gravidade da ofensa, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico, considerando a natureza multifatorial da doença na dosimetria.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21, I, e 118; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, arts. 6º, XXII e 7º, XXII; CLT, art. 157, I, e 223-G.

Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 125; TRT4, RO n.º 00916-2006-101-04-00-6; TRT9, RO n.º 99521-2005-094-09-00-0; TRT6, PROC. Nº. - 0000306-08.2012.5.06.0017 (RO); TRT24, RO n.º 1310/01.

Abrir a decisão completa
Processo 0000615-60.2025.5.05.0612TRT5

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu parcialmente a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional (síndrome de burnout e transtornos psiquiátricos), condenando ao pagamento de indenização por danos morais, mas indeferindo danos materiais e indenização por assalto ocorrido no ambiente de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais, na forma de lucros cessantes/pensionamento, em razão da redução da capacidade laborativa; (iii) determinar se o assalto ocorrido na agência gera direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios do art. 223-G da CLT, considerados como parâmetros orientativos, não se justificando a majoração quando adequado às peculiaridades do caso concreto.

Comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa patronal, é devida a indenização por danos materiais, independentemente da demonstração de prejuízo econômico direto, quando evidenciada a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e temporária.

A limitação funcional do trabalhador, com impossibilidade de exercício da função anteriormente desempenhada, enseja o pagamento de lucros cessantes proporcionais à redução da capacidade de trabalho.

Não há dever de indenizar por assalto quando ausente prova de que o trabalhador estava presente no momento do evento.

A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo devida sua majoração quando fixada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

A redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, assegura o direito à indenização por danos materiais, independentemente de prova de prejuízo patrimonial efetivo.

A inexistência de prova da presença do trabalhador no evento danoso afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de assalto ocorrido no ambiente de trabalho.

Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; art. 223-G da CLT; arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6050, 6069 e 6082; Súmula nº 28 do TRT da 5ª Região; precedentes do TST sobre motivação per relationem.

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Processo 0000738-54.2021.5.06.0003TRT6

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÍNDROME DE BURNOUT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O conjunto probatório demonstrou que o trabalho exercido pelo Reclamante ocasionou, ou ao menos agravou, o seu adoecimento psíquico, culminando em quadro de Síndrome de Burnout. A Ré não produziu qualquer prova de que tenha tomado medidas, individuais ou coletivas, aptas a evitar esse resultado. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$ 20.000,00, há espaço para majoração. A ofensa demonstrada é de natureza média a grave, o contrato de trabalho perdurou por mais de 07 (sete) anos e a última remuneração do Autor foi aproximadamente de R$ 11.000,00. Com base nos arts. 944, caput e parágrafo único, do CC e 223-G da CLT, deve a indenização por dano moral ser majorada para R$ 30.000,00. Recurso Ordinário parcialmente provido.

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Processo 0000668-53.2022.5.21.0013TRT21

RECURSO DA RECLAMANTE

HORAS EXTRAS - FUNÇÃO DE GERENCIADORA DE FRENTE DE LOJA - ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO - REFORMA DA SENTENÇA. Evidenciado, com as provas documentais e os depoimentos colhidos em audiência, que a reclamante não possuía poderes de mando e gestão no período em que exerceu a função de gerenciadora de frente de loja, é indevido o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Dessa forma, considerando que o reclamado não produziu prova da jornada efetivamente laborada, cumpre reconhecer aquela informada na petição inicial, com a delimitação imposta pelo depoimento pessoal da autora, o que impõe a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras a partir da 44ª hora semanal.

Recurso parcialmente provido.

RECURSO DO RECLAMADO

DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT - PATOLOGIA RELACIONADA AO TRABALHO - CONJUNTO PROBATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E RESCISÃO INDIRETA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inexistindo nestes autos prova apta a afastar a conclusão pericial e demais documentos médicos que confirmam o diagnóstico de Síndrome de Burnout, doença relacionada ao trabalho, desencadeada pela jornada extenuante e excesso de atribuições às quais a reclamante esteve submetida por quase 10 anos, no exercício da função de gerenciadora de frente de loja de supermercado, como também da adoção de medidas de prevenção do adoecimento pelo empregador, a exemplo de fiscalização adequada da jornada e regular concessão da pausa semanal, nada há para reformar na sentença quanto à condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, "a", da CLT e pagamento de indenização do período estabilitário.

Recurso não provido.

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Processo 0000287-20.2023.5.21.0010TRT21

Do recurso ordinário da reclamada:

PRELIMINAR DE MÉRITO.

FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA Nº. 422, III, TST. REJEITADA. Nos termos do item III da Súmula nº. 422, TST, o princípio da dialeticidade recursal somente seria aplicável ao recurso ordinário de competência de Tribunal Regional quando a motivação do recurso seja inteiramente dissociada dos fundamentos, o que não é o caso dos autos.

MÉRITO.

ADOECIMENTO DO TRABALHADOR. SÍNDROME DE BURNOUT. DEPRESSÃO. COBRANÇAS E NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. ROBUSTEZ DA PROVA. EXAME DO DECRETO-LEI QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

O universo da prova dos autos, notadamente a análise do laudo pericial, converge com o entendimento posto na sentença de primeiro grau quanto à caracterização do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, encontrando-se presentes os requisitos da responsabilidade civil indenizatória do empregador. Inteligência do art. 186 do CC. Conforme leitura do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, desde sua gênese, a finalidade da Caixa Econômica é conduzida principalmente para a assistência, concessão de empréstimos, financiamentos, operação junto ao setor habitacional, exploração de loterias, dentro outros, o que não a coloca no mesmo patamar concorrencial, a título de necessidade de atingimentos de metas, que os bancos de natureza privada.

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO COM ALTÍSSIMO PADRÃO REMUNERATÓRIO. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIDO. A prova dos autos evidencia a falta dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, dada a comprovação de uma vida de considerável conforto financeiro, circunstância que impõe o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que cogitam o art. 99, § 3º, CPC e a Súmula nº. 463, TST.

Recurso ordinário conhecido, rejeitada a preliminar de não conhecimento e, no mérito, parcialmente provido.

Do recurso ordinário do reclamante:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950, CC. DESCABIMENTO. DESPROVIDO.

Em que pese a caracterização da doença ocupacional, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, tal aspecto não conduz necessariamente à configuração de danos de natureza material. O reclamante, por escolha pessoal, optou por continuar exercendo a atividade profissional, mesmo após a concessão de aposentadoria, situação essa última que, inegavelmente, seja na iniciativa pública ou na privada, gera perda patrimonial. O que significa dizer que, como bem realçado na sentença, não houve prejuízo financeiro real no âmbito do contrato de trabalho.

Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.

Abrir a decisão completa

A grafia e os termos das ementas foram preservados. Os valores são os confirmados no julgamento analisado, sem acompanhamento da fase de pagamento.

Qual é o objetivo da indenização por burnout?

A indenização procura compensar o dano sofrido, responsabilizar quem o causou e reduzir a chance de a mesma conduta se repetir. Esses objetivos ajudam o juiz a escolher um valor proporcional.

Uma condenação muito baixa pode perder efeito diante de uma empresa grande, enquanto um valor exagerado pode deixar de guardar relação com o dano provado. O juiz precisa explicar esse equilíbrio.

Isso não transforma a indenização em prêmio nem coloca preço na saúde. É a forma que o processo tem de reparar, em dinheiro, uma lesão que não pode ser desfeita.

Conclusão

O estudo encontrou indenizações por dano moral entre R$ 1 mil e R$ 330.489,26, com R$ 25 mil no meio da lista. A distância entre esses valores mostra por que não existe uma resposta pronta.

O valor depende do que o trabalho causou ou agravou, das consequências do burnout, da conduta da empresa e da qualidade da prova. Gastos, renda perdida, pensão e estabilidade seguem cálculos separados e podem mudar o resultado total do processo.

Antes de tentar estimar uma quantia, organize os documentos médicos, os comprovantes de gastos e as provas das condições de trabalho. O artigo sobre processo de indenização por burnout explica como esses elementos entram na ação.

Dúvidas frequentes

Qual é o valor médio da indenização por burnout?

No estudo da MDN, a média das 360 indenizações por dano moral foi de R$ 37.485. O valor do meio foi de R$ 25 mil, e ele representa melhor o centro da amostra porque as maiores condenações puxaram a média para cima.

Qual foi o maior valor de indenização por burnout?

O maior valor confirmado no estudo foi de R$ 330.489,26. Esse foi o maior entre os 360 casos analisados, não um teto legal nem uma previsão para outros processos.

Existe valor mínimo de indenização por burnout?

Não existe um mínimo fixado em lei. O menor valor encontrado no estudo foi de R$ 1 mil, mas isso não cria um piso para outros casos.

O art. 223-G da CLT limita a indenização?

As faixas do art. 223-G usam o último salário contratual como referência. O STF decidiu que elas orientam a fundamentação, mas não impedem uma indenização acima dos valores indicados quando as circunstâncias justificarem.

O benefício do INSS entra no cálculo?

O benefício não é indenização por dano moral. Dependendo do caso, a diferença entre a renda anterior e o que foi recebido durante o afastamento pode ser discutida como prejuízo material, mas isso exige prova e análise própria.

Sua estimativa pode chegar aR$ 0.

Esse é um valor estimado. Um advogado precisa analisar os documentos e os detalhes do seu caso.

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