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Acidente de trabalho

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Acidente de Trabalho: o que seu patrão não quer que você saiba

por | Atualizado em May 11, 2024

Sofreu um acidente de trabalho e está perdido em relação aos seus direitos?

Fica tranquilo que neste post você vai encontrar um guia completo.

Aqui você vai entender o que pode ser considerado um acidente de trabalho e conhecer 3 tipos de acidente de trabalho. Também vou te mostrar os direitos de quem sofre acidente de trabalho.

No fim, você vai descobrir quando a empresa é responsável pelo acidente e o que fazer imediatamente após o acidente.

Eu tenho certeza que você não vai encontrar nada mais completo e, ao mesmo tempo, objetivo na internet.

1 – O que é um acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é aquele que acontece ao trabalhar para uma empresa ou empregador doméstico e causa morte ou redução da capacidade para o trabalho.

Se você se machuca fazendo seu trabalho, é um acidente de trabalho. Isso vale para lesões durante as atividades ou por causa delas. Pode ser no seu local de trabalho ou em qualquer outro lugar.

Nesse conceito, não se incluem apenas lesões físicas visíveis, como cortes ou fraturas, mas também problemas internos, como uma perturbação funcional.

Tem outro detalhe importante: esse acidente precisa causar morte ou uma incapacidade de trabalho.

É importante entender que um acidente de trabalho não se limita aos incidentes que acontecem no local físico da empresa. Eles podem ocorrer em qualquer lugar, contanto que esteja relacionado com o trabalho.

Por exemplo, se você sofre um acidente enquanto está fazendo uma entrega ou em uma viagem a negócios, isso também pode ser considerado um acidente de trabalho.

É acidente de trabalho Não é acidente de trabalho
O acidente que aconteceu enquanto você estava trabalhando na empresa. O acidente que aconteceu na sua folga.
O acidente que aconteceu fora da empresa, mas a serviço dela. O acidente que aconteceu quando você chegou em casa.
O acidente que aconteceu no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa. O acidente que aconteceu no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, mas que você fez um desvio, como, por exemplo, parar na casa de um colega.
O acidente que aconteceu durante o intervalo, no caminho do trabalho para o restaurante, onde você foi almoçar, ou no caminho de volta. O acidente que aconteceu nas férias.
O acidente que aconteceu no caminho de um cliente da empresa. A doença que não tem relação com o trabalho.

Veja outros exemplos de situações que se enquadram como acidentes de trabalho:

U

Exemplo do Francisco

Francisco trabalha em uma fábrica de calçados.

Enquanto operava a máquina de prensa para fazer o solado dos calçados, ele se distraiu e acabou se machucando.

Devido ao acidente, ele ficou 3 meses afastado do trabalho.

No caso do Francisco, o acidente aconteceu enquanto ele estava trabalhando e causou uma lesão.

Essa lesão deixou ele 3 meses afastado do trabalho. Ou seja, houve uma incapacidade total e temporária.

U

Exemplo da Maria

Maria é uma gerente bancária.

Devido ao seu trabalho, ela foi sequestrada em um domingo, para entregar as chaves do cofre do banco.

Ela se recusou e Isso fez com que os bandidos atirassem no seu pé.

Com medo de perder sua vida, ela concordou em levá-los até a agência bancária no dia seguinte.

Devido ao que aconteceu, além de ficar com uma sequela no pé, ela desenvolveu um transtorno de estresse pós-traumático e se aposentou por invalidez.

No caso da Maria, apesar de o tiro que ela levou ter sido na sua folga, a situação aconteceu devido ao trabalho. Além disso, gerou invalidez (incapacidade total e permanente).

Assim, é possível enquadrar como acidente de trabalho.

U

Exemplo do Antônio

Antônio é um vendedor externo.

Ele se envolveu em um acidente de trânsito enquanto estava se deslocando para um cliente da empresa.

Devido ao acidente, ele machucou sua perna, passou 2 anos afastado do trabalho e quando retornou, precisou mudar de função, pois agora precisa utilizar muletas.

2 – O que diz a lei sobre acidente de trabalho?

Primeiro, a Constituição Federal do Brasil, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante um direito importante para você, trabalhador:

Ela diz que se você sofrer um acidente de trabalho, tem direito a um seguro. Esse seguro é contra acidentes de trabalho, mas não é só isso.

Se o seu empregador agiu com dolo (intenção de prejudicar) ou culpa, você pode ter direito a outras indenizações, por todos os danos que sofreu.

Inclusive, tem situações em que não precisa nem mesmo ter essa culpa para ter direito à indenização.

Agora, uma coisa importante: a Constituição não define o que é um acidente de trabalho. Quem faz isso é a Lei nº 8.213 de 1991, no seu artigo 19.

Essa lei é específica sobre os planos de benefícios da Previdência Social e traz a definição legal de acidente de trabalho.

Segundo essa lei, um acidente de trabalho é aquele que acontece pelo exercício do trabalho. Pode ser a serviço de uma empresa ou de um empregador doméstico. E deve causar morte, lesão ou perturbação funcional.

Como vimos antes, isso pode acontecer no local de trabalho ou em qualquer outro lugar, se estiver relacionado com o trabalho.

Lembre-se: em caso de dúvidas, buscar ajuda de um advogado especialista em direito trabalhista é sempre uma boa ideia. Ele pode te ajudar a entender melhor essas leis e como elas se aplicam ao seu caso.

3 – Os 5 tipos de acidente de trabalho

Na lei, não existe de forma bem clara os tipos de acidentes de trabalho, mas é comum dividir em 5 categorias diferentes:

  1. Acidente típico;
  2. Doenças ocupacionais;
  3. Concausas;
  4. Acidentes de trajeto;
  5. Outras hipóteses.

A seguir vou te mostrar cada um deles.

1º Tipo de acidente de trabalho: acidente típico

O acidente típico é o acidente de trabalho mais comum, cujo conceito já vimos no tópico 1.

O conceito do acidente típico está previsto no artigo 19 da Lei 8.213/91:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho    dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Como já vimos esse conceito de forma bem detalhada no tópico 1 e também no tópico 2, vamos seguir para os próximos tipos de acidente de trabalho.

2º Tipo de acidente de trabalho: doenças ocupacionais

Acidente de trabalho não é só aquele acidente típico que já vimos, doenças também podem ser consideradas acidentes de trabalho.

O artigo 20 da Lei 8.213 de 1991 diz que as doenças profissionais e do trabalho são equiparadas a acidentes de trabalho.

Ambas são doenças causadas pelo trabalho.

Vamos entender cada uma delas.

As doenças profissionais são aquelas que nunca vão atingir alguém que não desempenhe determinada função. Dizemos que elas são inerentes a determinada profissão.

O exemplo mais simples disso é o caso da silicose. Ela é uma doença que afeta os pulmões e você só terá esse problema se trabalhar em contato com pó de sílica.

Trabalhadores da construção civil, em marmorarias tem contato com esse tipo de pó e podem ter esse problema.

No entanto, uma pessoa que trabalha em escritório, com vendas ou qualquer outra coisa não terá esse tipo de problema.

Já as doenças do trabalho não são inerentes à profissão. Elas estão ligadas às condições do trabalho (atividades ou o ambiente em si).

Pensa em uma pessoa que desenvolve um problema auditivo no trabalho.

Diferente da silicose, qualquer pessoa pode desenvolver uma perda auditiva, concorda?

Ela não é inerente a uma função específica.

Outro exemplo disso são os problemas musculares, como tendinites. Qualquer pessoa pode ter uma tendinite, ela não é específica de uma profissão.

Certo, Allan. E as doenças ocupacionais?

Dizemos que as doenças ocupacionais são o gênero em que as doenças do trabalho e profissionais estão incluídas.

Quando falamos de doenças ocupacionais, estamos falando de todas as doenças ligadas ao trabalho.

A própria CLT se refere ao gênero “doenças ocupacionais” no seu artigo 157, II, quando diz que:

Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Se você quiser entender mais a fundo sobre as doenças ocupacionais, recomendo conferir esse conteúdo. Lá mostro isso com muitos detalhes.

3º Tipo de acidente de trabalho: concausas

Como você viu no tópico anterior, as doenças causadas pelo trabalho se equiparam a acidentes de trabalho.

O problema é que nem sempre a sua doença foi causada 100% pelo trabalho.

É comum ver doenças que, apesar de não terem sido causadas 100% pelo trabalho, foi o trabalho que contribuiu para que você adoecesse.

Muitas doenças, como, por exemplo, as doenças degenerativas, não são causadas pelo trabalho, mas podem ser agravadas pelo trabalho.

Também pode acontecer de o trabalho desencadear uma doença que estava “dormente”.

E aí, nesses casos como fica a situação?

As concausas estão previstas no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213 de 1991, que diz o seguinte:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

As concausas são problemas que, embora o trabalho não seja a causa única, contribuiu diretamente para o que aconteceu.

Um exemplo perfeito disso são os chamados transtornos mentais relacionados ao trabalho, como a depressão.

Dificilmente uma depressão será causada 100% pelo trabalho, mas pode acontecer de o trabalho contribuir diretamente.

4º Tipo de acidente de trabalho: acidentes de trajeto

O quarto tipo de acidente de trabalho é o acidente de trajeto ou de percurso.

Esse acidente é aquele que acontece no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa.

Ele também pode acontecer quando você se desloca para alimentação, durante o intervalo. Por exemplo, você almoça em um restaurante próximo do trabalho e se no caminho acidenta.

Todas as essas situações são consideradas acidentes de trajeto.

Veja o que diz o artigo 21, inciso IV da Lei 8.213/1991:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Todas essas situações acima são consideradas acidente de trajeto e conforme texto da lei, se equiparam a acidentes de trabalho.

Na prática, isso significa que você poderá ter os mesmos direitos de quem sofre um acidente de trabalho típico.

No caso das indenizações, elas nem sempre serão cabíveis, já que dificilmente será possível configurar a culpa da empresa nesses casos de acidentes de trajeto.

Outras hipóteses

Além das situações que já trouxe aqui, o artigo 21, inciso II da Lei 8.213 de 1991 trouxe outras 5 hipóteses que também são equiparadas a acidente de trabalho:

  1. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. Ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Todos esses casos são equiparados a acidentes de trabalho para todos os efeitos legais.

Mas muita atenção! O fato de ser um acidente de trabalho não significa que você vai receber várias indenizações. Os direitos de quem sofre acidente de trabalho podem variar bastante.

4 – Direitos de quem sofre acidente de trabalho

Em primeiro lugar, sofrer um acidente de trabalho, por si só, não te confere nenhum direito.

Os direitos de quem sofre um acidente de trabalho vão variar de acordo com:

  • Como o acidente aconteceu;
  • A existência de culpa ou dolo da empresa;
  • As sequelas que o acidente causou.

De acordo com isso, você pode ter até 12 direitos diferentes.

  1. Se afastar do trabalho e receber o Auxílio-doença acidentário;
  2. Receber o FGTS enquanto estiver afastado do trabalho;
  3. Estabilidade no emprego ao retornar do afastamento;
  4. Sair do emprego sem prejuízos, através da rescisão indireta;
  5. Indenização por danos morais;
  6. Indenização por danos estéticos;
  7. Indenização por danos existenciais;
  8. Indenização por danos emergentes;
  9. Indenização por lucros cessantes;
  10. Pensão vitalícia;
  11. Auxílio-acidente;
  12. Aposentadoria por invalidez.

Muita atenção: cada um desses direitos possui condições específicas. Ou seja, para receber qualquer um deles, você precisa preencher algumas condições.

Já falei em outro conteúdo aqui no blog sobre os direitos de quem sofre um acidente de trabalho, caso queira conferir cada um deles de forma detalhada.

11 Melhores direitos de quem sofre Acidente de Trabalho

5 – A importância da Comunicação de Acidente do Trabalho — CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é um documento muito importante para quem sofre um acidente no trabalho.

Esse documento serve para informar ao INSS que o acidente aconteceu.

A importância disso é tanto para fins estatísticos (para o INSS manter registro dos acidentes que acontece), como para que você receba o benefício correto.

Quando o acidente te deixa mais de 15 dias sem trabalhar, você será encaminhado ao INSS. Sem a CAT, há grandes chances de que você receba o benefício comum, com código 31.

Isso pode te prejudicar a conseguir estabilidade no emprego e também a continuar recebendo o FGTS durante o afastamento.

O correto é que você receba o benefício acidentário, com código 91. Mas para isso, você precisa ter a CAT e na hora de solicitar o benefício, marcar a opção de que se trata de um acidente de trabalho.

Lembrando que é obrigação da empresa abrir a CAT em até 24h depois do acidente.

Quando ela não faz isso, pode ser multada pelo Ministério do Trabalho.

Apesar de ter esse prazo de 24h, não tem problema nenhum em emitir após esse prazo.

Outro detalhe é que se a empresa não abrir a CAT, outras pessoas podem gerar esse documento pela internet. Inclusive você, seu médico e o Sindicato da sua categoria.

Caso a empresa não abra sua CAT, o que eu recomendo é que você procure o CEREST mais próximo da sua região. Lá eles podem te orientar sobre a emissão desse documento.

6 – Obrigações da empresa após um acidente de trabalho

A obrigação da empresa é garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Toda empresa deve adotar todas as medidas ao seu alcance para zerar a quantidade de acidentes de trabalho.

Para isso, elas devem:

  1. Cumprir todas as normas de segurança e medicina do trabalho;
  2. Fornecer Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, sempre que necessário;
  3. Fiscalizar a utilização dos EPI;
  4. Instruir os empregados, mediante ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Infelizmente, mesmo uma empresa que segue a risca as normas de segurança continua sujeita a acidentes de trabalho.

Quando um acidente de trabalho acontece, a empresa tem a obrigação de:

  1. Abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT;
  2. Encaminhar o empregado aos serviços de saúde;
  3. Encaminhar o empregado ao INSS, quando houver incapacidade por mais de 15 dias;
  4. Investigar os motivos do acidente;
  5. Eliminar os riscos que causaram o acidente;
  6. Não demitir o funcionário pelo fato de ter se acidentado;
  7. Readaptar o funcionário, quando for necessário;
  8. Indenizar o funcionário pelos danos causados, em caso de dolo ou culpa pelo acidente.

Essas são obrigações básicas que uma empresa séria deve observar após um acidente de trabalho.

Infelizmente, essas obrigações nem sempre são cumpridas voluntariamente. Principalmente a última.

Na maioria das vezes, o funcionário precisará acionar a Justiça para conseguir ter seus direitos respeitados. E para isso, é bem importante saber escolher um Advogado Especialista para te ajudar.

YouTube video

7 – Como escolher um Advogado Especialista em Acidente de Trabalho

Sabia que um erro do seu advogado pode custar todo seu processo?

O erro do Juiz, de um servidor ou do perito podem ser corrigidos com recursos. Já o erro do seu advogado, dificilmente pode ser corrigido.

Quando falamos de temas mais simples, como horas extras, isso já é um problemão. Agora imagina em um caso envolvendo sua saúde?

Nesses casos não dá para arriscar, né?

Por isso, recomendo que você pesquise bastante antes de escolher quem vai te representar.

E algumas dicas importantes que você precisa levar em consideração:

  • Fuja de advogados generalistas;
  • Pesquise o nome do advogado e do Escritório no Google;
  • Veja o que os clientes falam sobre ele no Google;
  • Pesquise o cadastro do advogado no CNA e tenha certeza de que o registro dele está ativo;
  • Pesquise os processos do advogado no Jusbrasil;
  • Faça uma consulta antes de contratar;
  • Faça perguntas estratégicas para saber se ele é um especialista;
  • Pergunte quem vai acompanhar seu processo e como será o acompanhamento;
  • Tenha certeza dos valores envolvidos e quais serviços estão incluídos.

Para se aprofundar no assunto, recomendo conferir esse conteúdo do nosso blog ou então assistir ao nosso vídeo abaixo.

Conclusão

Como você viu, o assunto acidente de trabalho é bem amplo com muita informação.

Este guia é só o pontapé inicial.

Ainda tem muita coisa que você precisa entender, como por exemplo os tipos de indenizações cabíveis e quando você pode recebê-las, os documentos necessários e como funciona um processo por acidente de trabalho.

Por enquanto, eu recomendo que você leia a seguir o nosso conteúdo sobre os direitos de quem sofre um acidente de trabalho:

11 Melhores direitos de quem sofre acidente de trabalho.

Também recomendo conferir nossa Playlist no YouTube com mais de 40 vídeos sobre o assunto!

Se ficar com qualquer dúvida, basta entrar em contato conosco pelo WhatsApp.

Allan Manoel

Allan Manoel

Não começo o dia sem aquele cafezinho. Gosto de tecnologia e o que me motiva é ajudar as pessoas!

Advogado Trabalhista, inscrito na OAB Ceará, número 40.071.

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