Prescrição em acidente de trabalho: quanto tempo você tem?

Quem se machucou no trabalho não tem um prazo único contado do dia do acidente. Em regra, a prescrição em acidente de trabalho começa quando ficam claras as consequências permanentes da lesão e dura cinco anos.
Se o contrato terminar, também entra o limite de dois anos para processar a empresa. Isso não quer dizer que o trabalhador tenha cinco anos mais dois: os prazos precisam ser comparados.
Alta do INSS, laudo, perícia, aposentadoria ou concessão de benefício podem ajudar a encontrar essa data. Mas nenhuma delas vale automaticamente para todos os casos.
Não espere o tratamento terminar para começar a guardar provas. Prontuários, exames, afastamentos, comunicações da empresa e documentos do INSS podem ser decisivos para demonstrar quando a extensão da lesão ficou conhecida.
1 - Os três marcos que precisam entrar na conta
Antes de perguntar quando o prazo termina, coloque três informações na mesma linha do tempo.
- Ciência da extensão da lesão Quando ficaram claras as sequelas e suas consequências para o trabalho e para a vida.
- Fim do contrato A data da saída pode iniciar o prazo de dois anos para levar o caso à Justiça do Trabalho.
- Tipo de pedido Dano moral, dano estético e pensão mensal podem ter regras de prescrição diferentes.
Se uma dessas informações estiver errada, a conclusão sobre o prazo também pode estar.
Dois trabalhadores acidentados no mesmo dia podem receber respostas diferentes. Um pode ter uma lesão evidente; o outro, passar por cirurgias e descobrir uma sequela permanente muito tempo depois.
2 - O que é ciência inequívoca da consolidação da lesão?
O Tema Repetitivo 183 do TST definiu o início do prazo: a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. Na prática, é quando o trabalhador consegue medir com segurança o dano permanente.
Saber que existe uma lesão não significa conhecer toda a extensão dela. Uma fratura pode aparecer no primeiro exame, mas a limitação permanente talvez fique clara apenas depois do tratamento ou de uma cirurgia.
Em uma lesão grave e evidente, a ciência pode ficar caracterizada mais cedo. Essa diferença depende do histórico médico e das circunstâncias concretas.
3 - Qual data pode iniciar a contagem?
Não existe uma lista fechada. A jurisprudência examina o documento, o estado clínico e o que o trabalhador já sabia naquele momento.
| Fato ou documento | O que pode demonstrar | Por que não é automático |
|---|---|---|
| Data do acidente | Início da lesão e da investigação | A extensão do dano pode ainda ser desconhecida |
| Alta do INSS | Encerramento de um afastamento | O tratamento pode continuar ou a sequela ainda não estar definida |
| Laudo ou relatório médico | Diagnóstico, prognóstico ou limitação | É preciso saber se o documento realmente descreve a extensão consolidada |
| Perícia médica | Existência e alcance da incapacidade | A conclusão depende do objeto e das provas examinadas |
| Auxílio-acidente | Consolidação de sequela com redução da capacidade | O benefício ajuda na análise, mas não substitui o exame de toda a cronologia |
| Aposentadoria por incapacidade | Reconhecimento de incapacidade duradoura | Pode ser o marco do caso, mas não é regra para toda lesão |
| Diagnóstico de doença ocupacional | Existência da doença | Ainda pode ser necessário provar quando o nexo e a incapacidade ficaram conhecidos |
Um documento médico escrito anos depois não muda o prazo sozinho. Da mesma forma, um diagnóstico antigo não prova necessariamente que o trabalhador já conhecia a incapacidade e toda a repercussão da doença.
4 - Como funciona a prescrição no acidente de trabalho?
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal prevê a prescrição trabalhista de cinco anos, limitada a dois anos depois da extinção do contrato.
Prescrição quinquenal
O prazo de cinco anos é chamado de prescrição quinquenal. Nos pedidos de indenização por acidente ou doença ocupacional, o TST costuma contar esse prazo a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão.
Se o contrato continua ativo, o trabalhador não ganha prazo ilimitado. Enquanto não há demissão, o prazo de dois anos não começa, mas ainda é preciso conferir o prazo de cinco anos.
Imagine que a extensão da lesão ficou conhecida em março de 2024 e o contrato permaneceu ativo. Nesse exemplo, os cinco anos terminariam em março de 2029, sem contar outros fatos que possam mudar a análise.
Prescrição bienal
Depois do fim do contrato, o trabalhador também precisa observar o limite de dois anos para ajuizar a ação. Esse é o prazo bienal.
Isso não significa que o empregado sempre terá cinco anos mais dois. Quando os dois limites são aplicáveis, é preciso respeitar aquele que se completar primeiro.
Imagine que a extensão da lesão ficou conhecida enquanto o contrato ainda existia. Se a empresa demitir o trabalhador depois, será necessário comparar os cinco anos da ciência com os dois anos da saída.
A conta fica mais delicada quando a doença ou a extensão do dano só aparece depois do fim do contrato. Nessa situação, há precedentes do TST que contaram os dois anos a partir da consolidação da lesão.
Mesmo assim, essa conta não deve ser feita por um simulador. A data da ciência e a própria regra aplicável ainda podem ser discutidas no processo.
Cinco anos e dois anos não são dois créditos de tempo. São limites que precisam ser lidos junto com o marco em que a extensão da lesão ficou conhecida.
5 - O que muda quando a doença aparece depois da saída?
Algumas doenças relacionadas ao trabalho aparecem devagar. Perda auditiva, silicose, lesões por esforço repetitivo e certos quadros de coluna podem ser percebidos ou relacionados ao trabalho depois da demissão.
Por isso, olhar apenas o último dia do contrato pode levar a uma resposta errada. É preciso descobrir quando o trabalhador conheceu a doença, sua extensão e a possível relação com o serviço.
Descobrir a doença tarde não significa que o prazo ficou aberto para sempre. Prontuários, exames anteriores, afastamentos, sintomas e comunicações feitas à empresa ajudam a mostrar quando a contagem começou.
Se a sua dúvida envolve uma doença desenvolvida ao longo do tempo, o guia sobre doença ocupacional explica como a relação com o trabalho costuma ser investigada.
6 - A pensão mensal também prescreve?
A pensão mensal do artigo 950 do Código Civil exige uma redução permanente da capacidade para o trabalho. Ela não é sinônimo de lucros cessantes, embora ambas sejam formas de dano material.
A SDI-1 do TST tem precedentes que tratam a pensão como prestação continuativa de natureza alimentar. Nessa linha, não prescreve o direito por inteiro, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação.
Essa orientação não mantém todos os pedidos abertos: dano moral e dano estético podem estar totalmente prescritos.
A sequela também não garante a pensão sozinha. É preciso comprovar redução permanente da capacidade, nexo com o trabalho e responsabilidade da empresa.
No artigo sobre pensão vitalícia por acidente de trabalho, eu explico os requisitos e mostro como a redução da capacidade entra no cálculo.
7 - Três exemplos para entender a cronologia
Os exemplos abaixo não calculam um prazo individual. Eles mostram quais fatos mudam a análise.
Acidente com lesão evidente
- O acidente acontece e a lesão é identificada.
- Os documentos médicos já descrevem uma perda permanente e sua extensão.
- A ciência inequívoca pode ficar próxima do acidente, se não houver evolução clínica relevante a esclarecer.
Tratamento longo e sequela posterior
- O trabalhador sofre fraturas e passa por cirurgias.
- Durante o tratamento, ainda não se sabe qual limitação permanecerá.
- Um relatório posterior confirma a consolidação e a perda funcional definitiva.
Doença conhecida depois da demissão
- Os sintomas começam durante ou depois do contrato.
- Exames identificam a doença e sua repercussão.
- A prova precisa mostrar quando ficaram conhecidos o dano, sua extensão e a possível origem ocupacional.
Os três exemplos servem para organizar a cronologia, não para virar uma fórmula. A data da ciência inequívoca depende das provas de cada caso.
8 - O que o TST já decidiu — e o que ainda está em discussão
Hoje, a jurisprudência predominante do TST aplica a regra trabalhista quando a ciência inequívoca ocorre depois da Emenda Constitucional 45. Foi com essa orientação que várias Turmas e a SDI-1 julgaram casos recentes.
O Tema Repetitivo 200 foi criado para o TST decidir essa questão em uma tese vinculante. Na consulta oficial de 1º de agosto de 2026, o tema continuava afetado e sem tese firmada.
Por enquanto, essa é a orientação predominante usada para fazer a conta. Quando o Tema 200 for julgado, o TST fixará uma tese vinculante sobre qual regra deve prevalecer.
9 - Quais documentos ajudam a conferir o prazo?
Comece montando uma cronologia. Separe:
- CAT e relatório do acidente;
- prontuários, exames e atestados;
- relatórios médicos com diagnóstico, prognóstico e limitações;
- cartas de concessão e de cessação de benefícios do INSS;
- laudos de perícia administrativa ou judicial;
- documentos de retorno ao trabalho e readaptação;
- aviso-prévio, termo de rescisão e baixa na carteira;
- mensagens enviadas à empresa sobre sintomas, tratamento ou restrições.
Esses documentos não servem apenas para provar que o acidente aconteceu. Eles ajudam a demonstrar quando a lesão evoluiu, quando se consolidou e o que o trabalhador sabia em cada etapa.
10 - O que fazer se você não sabe quando o prazo começou?
Não escolha uma data por palpite e não descarte o caso apenas porque o acidente aconteceu há mais de dois ou cinco anos.
Monte a linha do tempo, identifique os documentos que descrevem a incapacidade e confira quando o contrato terminou. Depois, separe os pedidos que pretende analisar: dano moral, dano estético, despesas, lucros cessantes ou pensão.
Também não é recomendável esperar uma alta ou uma perícia futura sem orientação. Enquanto o tempo passa, testemunhas se afastam, documentos se perdem e a discussão sobre a prescrição pode ficar mais difícil.
Se a empresa já encerrou o contrato, veja também o que muda quando o trabalhador sofre um acidente e é demitido.
Conclusão
O prazo para processar a empresa por acidente de trabalho não nasce obrigatoriamente no dia do acidente. O Tema 183 do TST aponta para a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão.
Depois disso, compare a cronologia da lesão com o fim do contrato e o tipo de pedido. Respostas como “sempre são dois anos” ou “basta entrar em cinco anos” ignoram essa combinação.
Se houver dúvida, organize os documentos antes de concluir que o prazo acabou. Uma data isolada raramente conta a história inteira.
Dúvidas frequentes
O prazo começa no dia do acidente?
Nem sempre. O prazo pode coincidir com o acidente quando a extensão da lesão fica imediatamente conhecida, mas também pode começar depois do tratamento ou de uma avaliação médica conclusiva.
A alta do INSS sempre inicia a prescrição?
Não. A alta pode ser uma prova importante, mas precisa ser lida junto com prontuários, exames e a evolução clínica. A contagem depende de quando a extensão consolidada da lesão ficou inequivocamente conhecida.
Fui demitido: tenho cinco anos mais dois?
Não. Em vez de somar os prazos, compare os cinco anos contados da ciência da lesão com os dois anos após o fim do contrato.
Uma doença descoberta depois da demissão pode estar prescrita?
A resposta depende de quando ficaram conhecidas a doença, sua extensão e a possível relação com o trabalho. A data da demissão, sozinha, não resolve todos os casos de doença tardia.
A pensão mensal por redução da capacidade prescreve?
Há precedentes do TST que mantêm o direito à pensão, mas limitam a cobrança às parcelas dos últimos cinco anos. Isso não mantém automaticamente abertos os pedidos de dano moral ou estético.
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