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Artigo 483 da CLT: o que dizem as alíneas e os parágrafos

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Trabalhador lê o artigo 483 da CLT para entender a rescisão indireta
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O artigo 483 da CLT costuma aparecer quando há salário atrasado, FGTS irregular, humilhação ou risco no trabalho. Ele lista faltas da empresa que podem justificar a rescisão indireta.

Nas alíneas de “a” a “g”, a CLT descreve sete faltas do empregador. O fato precisa caber na lei, ter gravidade e ser provado.

Os três parágrafos tratam de situações diferentes. Os §§ 1º e 2º não descrevem faltas da empresa. O § 3º fala da possibilidade de permanecer ou não no serviço durante o processo.

O que diz o artigo 483 da CLT na íntegra?

O texto abaixo foi conferido na CLT compilada, publicada pelo Planalto. Ele reúne o caput, as sete alíneas e os três parágrafos.

Texto oficial do artigo 483 da CLT

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Nas alíneas de “a” a “g”, a expressão “devida indenização” não significa apenas a multa de 40% do FGTS. Reconhecida a rescisão indireta, entram as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, conforme o caso.

Uma indenização por dano moral é um pedido separado. Ela depende da conduta, do dano e dos demais requisitos do caso.

O que significa cada alínea do artigo 483?

As sete alíneas descrevem condutas diferentes. O quadro ajuda a localizar a hipótese legal, mas não transforma cada situação em rescisão indireta automática.

Alínea O que a lei prevê Em linguagem simples
a Serviços superiores às forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. Exigência de tarefa que exceda a capacidade do trabalhador, seja ilícita ou realmente estranha ao contrato.
b Tratamento com rigor excessivo. Cobrança, punição ou tratamento abusivo e desproporcional pelo empregador ou superior hierárquico.
c Perigo manifesto de mal considerável. Exposição a risco claro e grave para a saúde, a segurança ou a integridade do trabalhador.
d Descumprimento das obrigações do contrato. Falta patronal relevante, como salário atrasado, FGTS irregular ou inadimplemento reiterado de parcelas trabalhistas.
e Ato lesivo da honra e boa fama do empregado ou de pessoa de sua família. Ofensa, acusação ou conduta do empregador ou preposto que atinja a reputação ou a dignidade.
f Ofensa física pelo empregador ou preposto, salvo legítima defesa própria ou de outra pessoa. Agressão física praticada por quem representa a empresa, com a exceção prevista na própria lei.
g Redução do trabalho de quem recebe por peça ou tarefa, com queda sensível dos salários. Corte da quantidade de trabalho que reduz de forma relevante os ganhos por produção ou tarefa.

Limites das alíneas “a”, “f” e “g”

Essas três letras têm limites próprios. Situações parecidas podem cair em outra parte da lei.

Na alínea “a”, tarefa alheia ao contrato não é qualquer atividade fora do nome do cargo.

O artigo 456 da CLT admite tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado.

Na alínea “f”, uma agressão praticada por colega comum não entra automaticamente nessa letra. Conforme a ciência e a omissão da empresa, o caso pode ser examinado pelas alíneas “c” ou “d”.

A alínea “g” não trata de toda redução salarial. Ela protege quem recebe por peça ou tarefa e sofre uma redução sensível do trabalho e dos ganhos.

O corte de salário fixo ou o rebaixamento lesivo costuma ser analisado pela alínea “d” e pelo artigo 468 da CLT.

A Constituição também protege o salário contra redução, salvo negociação coletiva.

Crise econômica, sozinha, não autoriza o corte. Para comparar fatos concretos com a lei, veja os motivos que podem levar à rescisão indireta.

O que dizem os três parágrafos do artigo 483?

Os parágrafos do artigo 483 da CLT não completam uma lista de faltas patronais. Cada um resolve uma situação própria e pode produzir efeitos diferentes no encerramento do contrato.

§ 1º: obrigação legal incompatível com o trabalho

O § 1º entra quando uma obrigação legal é incompatível com a continuidade do emprego. O trabalhador pode suspender os serviços ou encerrar o contrato.

Ele não pressupõe uma falta da empresa. Um mandato público pode criar essa incompatibilidade, por exemplo, mas nem todo cargo exige dedicação exclusiva.

Na leitura de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., cap. XXXI, pp. 1473–1474), essa saída tem efeitos próximos aos da iniciativa do trabalhador. Mesmo assim, o empregado não teria de conceder aviso-prévio.

Por isso, o § 1º não dá automaticamente as mesmas parcelas de uma rescisão indireta fundada nas alíneas de “a” a “g”.

§ 2º: morte do empregador individual

O § 2º se aplica à morte do empregador constituído em empresa individual. Se a atividade continuar com sucessores, o empregado pode escolher encerrar o vínculo.

Godinho também aproxima essa escolha da iniciativa do empregado. Nesse caso, o trabalhador não teria de conceder aviso-prévio.

Se a atividade terminar em razão da morte, a situação muda. O artigo 485 da CLT prevê indenização com efeitos equivalentes aos da dispensa sem justa causa.

A morte de um sócio de sociedade limitada não produz, por si só, esse efeito. Nesse caso, a pessoa jurídica continua sendo a empregadora.

§ 3º: permanecer ou não no serviço

O § 3º do artigo 483 da CLT diz expressamente que, nas alíneas “d” e “g”, o empregado pode pedir a rescisão e permanecer ou não no serviço até a decisão final.

O que é texto da lei e o que é interpretação

Texto literal: o § 3º menciona apenas as alíneas “d” e “g”.

Doutrina: Maurício Godinho Delgado (18ª ed., cap. XXXI, pp. 1470–1472) defende que a escolha pode alcançar todas as hipóteses de “a” a “g”.

Precedente: a 5ª Turma do TST adotou a leitura ampliativa no RR-1578-12.2012.5.03.0020. É uma decisão de Turma, sem caráter vinculante.

Continuar trabalhando não invalida automaticamente o pedido. Afastar-se também não produz sempre a mesma consequência. A escolha depende da falta, da segurança, da renda, da prova e da forma de comunicar a decisão.

O guia sobre continuar trabalhando ou se afastar durante a rescisão indireta compara essas rotas e os riscos de uma eventual improcedência.

Como a Justiça do Trabalho aplica o artigo 483?

A presença de uma irregularidade não resolve o caso sozinha. A Justiça examina se a conduta se enquadra no artigo 483, se tem gravidade e se os fatos foram provados.

Dois temas repetitivos do TST ajudam a entender a alínea “d” sem criar uma regra geral para toda dívida trabalhista:

  • O Tema 70 do TST definiu que a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura descumprimento suficiente para a rescisão indireta. Nesse recorte, não se exige imediatidade.
  • O Tema 85 do TST fixou que a falta contumaz de pagamento de horas extras, somada à não concessão do intervalo, autoriza a rescisão indireta pela alínea “d”.

Essas teses tratam de condutas específicas. Nos demais casos, repetição, duração, impacto, contexto e prova podem mudar o resultado.

O que o empregado recebe se a rescisão indireta for reconhecida?

Se a rescisão indireta fundada nas alíneas de “a” a “g” for reconhecida, o empregado recebe, conforme o caso, as parcelas próprias da dispensa sem justa causa.

Entre elas estão:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • férias vencidas e proporcionais com um terço;
  • 13º salário proporcional;
  • saque do FGTS e indenização de 40%, observadas as regras da conta;
  • seguro-desemprego, se os requisitos legais forem preenchidos.

Esses efeitos não se aplicam da mesma forma às hipóteses dos §§ 1º e 2º. Por isso, é preciso identificar qual parte do artigo corresponde ao fato.

O Tema 52 do TST também definiu que a multa do artigo 477, § 8º, é devida quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente.

Dano moral não nasce automaticamente com a rescisão indireta. Ele exige fundamento e prova próprios.

A página sobre rescisão indireta explica as verbas e os demais efeitos com mais detalhes.

Como usar o artigo 483 no seu caso?

A leitura da lei serve como primeiro filtro. Antes de alterar sua rotina no emprego, organize três pontos:

  1. qual conduta da empresa aconteceu e em quais datas;
  2. em qual alínea o fato pode se encaixar;
  3. quais documentos, mensagens, extratos ou testemunhas ajudam a demonstrá-lo.

Também é preciso avaliar a gravidade e a continuidade da conduta. Nem todo descumprimento contratual produz rescisão indireta.

Estes dois conteúdos aprofundam a análise sem repetir a lei:

Depois de localizar a alínea, confira a prova e a situação atual do vínculo. A forma de agir precisa combinar com a história que os documentos mostram.

Conclusão: leia a alínea e o parágrafo certos

O artigo 483 da CLT precisa ser lido por inteiro. As alíneas descrevem faltas da empresa, mas os §§ 1º e 2º tratam de outras formas de encerramento do contrato.

Antes de pensar nas verbas, identifique qual trecho da lei corresponde ao fato. Depois, examine a gravidade, a prova e o risco de continuar ou parar de trabalhar.

Essa leitura evita dois erros. O primeiro é tratar qualquer irregularidade como rescisão indireta. O segundo é dar aos §§ 1º e 2º os efeitos das faltas patronais.

Dúvidas frequentes

O que diz o artigo 483 da CLT?

O artigo 483 lista sete faltas do empregador que podem justificar a rescisão indireta. Ele também contém três parágrafos sobre obrigação legal incompatível, morte do empregador individual e permanência no serviço.

O que é “justa causa” no artigo 483 da CLT?

“Justa causa no empregador” é uma forma popular de explicar a rescisão indireta. Ela permite ao empregado pedir o fim do contrato quando existe falta patronal grave prevista nas alíneas.

O que diz o artigo 483 da CLT, alínea “d”?

A alínea “d” trata do descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador. Salário atrasado, FGTS irregular e inadimplementos reiterados podem entrar nessa hipótese, conforme a gravidade e a prova.

Qual é a diferença entre os artigos 482 e 483 da CLT?

O artigo 482 lista faltas do empregado que podem levar à dispensa por justa causa. O artigo 483 lista faltas do empregador que podem fundamentar a rescisão indireta.

Posso pedir rescisão indireta e continuar trabalhando?

O § 3º permite expressamente permanecer ou não no serviço nas alíneas “d” e “g”. Há leitura ampliativa para as demais, mas a escolha exige análise do caso e dos riscos.

Quais são os riscos de pedir rescisão indireta?

O principal risco é a falta não ser reconhecida. Se o empregado se afastou, ainda será preciso definir como ocorreu o fim do contrato e quais parcelas serão devidas.

O que eu ganho com a rescisão indireta?

Reconhecida a rescisão indireta fundada nas alíneas, são devidas, conforme o caso, as parcelas da dispensa sem justa causa. Danos morais dependem de fundamento e prova próprios.

Sua estimativa pode chegar aR$ 0.

Esse é um valor estimado. Um advogado precisa analisar os documentos e os detalhes do seu caso.

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