Adicional de periculosidade: quem tem direito, valor e como provar

O adicional de periculosidade não aparece no seu holerite, embora você trabalhe perto de combustível, eletricidade ou em outra atividade prevista na NR-16.
Em outros casos, a empresa pagava os 30% e retirou a parcela sem mudar a rotina.
O adicional é devido ao empregado exposto, de forma permanente ou intermitente, a uma atividade, operação ou área de risco prevista na CLT e na NR-16.
A regra geral é de 30% sobre o salário básico. O cargo ajuda a investigar, mas não decide o direito sozinho.
A análise parte da rotina: o que você faz, qual perigo enfrenta e se esse contato se repete.
O que é adicional de periculosidade e quem tem direito?
O adicional de periculosidade é uma parcela salarial destinada ao empregado que trabalha sob risco acentuado nas situações definidas pela legislação.
Os artigos 193 a 196 da CLT trazem a regra geral.
A NR-16 atualizada detalha as atividades, as operações e as áreas consideradas perigosas.
A norma não apresenta uma lista simples de cargos. Em vez disso, descreve situações de trabalho, como operações com inflamáveis, exposição à energia elétrica e atuação em áreas delimitadas de risco.
Por isso, duas pessoas com o mesmo cargo podem receber respostas diferentes.
Uma pode executar a tarefa perigosa ou permanecer na área regulamentada; a outra pode trabalhar longe da fonte de risco ou sem contato que faça parte da rotina.
Também existe diferença entre um trabalho perigoso no sentido comum e uma atividade perigosa para fins do adicional.
Dirigir em trânsito intenso, subir uma escada ou trabalhar com uma máquina exige cuidado, mas isso não basta se a situação não estiver enquadrada na CLT e na NR-16.
Como saber se a minha rotina entra na NR-16?
Comece pelo trabalho real, inclusive pelas tarefas secundárias que você executa com frequência. A análise pode ser organizada em cinco passos.
Cinco passos para analisar a sua rotina
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Tarefa realO que você faz, inclusive nas atividades secundárias habituais.
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Fonte de riscoCombustível, explosivo, eletricidade, violência, motocicleta, trânsito ou radiação.
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Atividade ou áreaA operação e o espaço precisam ser comparados com o anexo correspondente.
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FrequênciaO contato faz parte da rotina ou aconteceu apenas por acaso?
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Laudo ou períciaA análise técnica confirma as condições encontradas no trabalho.
O nome da profissão é só o começo: um motorista pode apenas dirigir ou participar do abastecimento e da troca de cilindros. A tarefa realizada muda a resposta jurídica.
Identificada a fonte de risco, compare a operação e o espaço com o anexo correspondente. Alguns anexos olham para a tarefa executada; outros também consideram a permanência dentro da área de risco.
A frequência ajuda a separar a exposição intermitente do contato eventual. A análise se completa com o laudo da empresa ou, quando a discussão chega à Justiça, com a perícia.
Quais atividades dão direito ao adicional de periculosidade?
A NR-16 vigente reúne sete famílias de risco. A tabela abaixo mostra o que cada uma analisa e evita confundir profissão com enquadramento automático.
As sete famílias de risco da NR-16
| Fonte de risco | O que a norma analisa | Exemplos de atividade ou área | Referência |
|---|---|---|---|
| Explosivos | Fabricação, armazenamento, transporte, manuseio e permanência em áreas delimitadas. | Operações com pólvoras, explosivos e materiais relacionados. | Anexo I |
| Inflamáveis | Operação, quantidade, recipiente, transporte, armazenamento e área de risco. | Abastecimento, carga, descarga, tanques e enchimento de recipientes. | Anexo II |
| Segurança | Exposição profissional a roubos ou outras formas de violência física. | Vigilância, eventos, valores, escolta, segurança pessoal e telemonitoramento. | Anexo III |
| Eletricidade | Tensão, proximidade, sistema elétrico e medidas coletivas de proteção. | Alta tensão, sistema elétrico de potência e situações previstas em baixa tensão. | Anexo IV |
| Motocicleta | Deslocamento laboral em vias abertas à circulação pública e as exclusões. | Entrega, visita ou deslocamento de serviço realizado com motocicleta. | Anexo V |
| Trânsito | Risco de colisão, atropelamento, acidente ou violência na atividade do agente. | Fiscalização, operação, policiamento e controle de trânsito. | Anexo VI |
| Radiação | Operação e permanência nas atividades regulamentadas com radiação ionizante. | Atividades médicas, industriais, nucleares e de pesquisa previstas no anexo. | Anexo de radiações |
O cargo indica onde procurar. A tarefa e a área mostram se a rotina corresponde ao anexo.
Explosivos
O Anexo I trata da fabricação, do armazenamento, do transporte e do manuseio de explosivos, além de delimitar áreas consideradas perigosas.
Isso alcança tanto certas operações quanto trabalhadores que permanecem nos espaços definidos pela norma. A análise precisa comparar o material e a tarefa com a posição do empregado dentro da área.
Inflamáveis
O Anexo II cobre operações com inflamáveis, do armazenamento ao abastecimento e ao transporte. Também delimita as áreas de risco ao redor dos principais pontos da operação.
Nem sempre o empregado precisa tocar diretamente no combustível. Se a atividade é executada dentro de uma área de risco prevista no anexo, a localização pode ser decisiva.
Um erro comum é tratar 200 litros como limite universal.
O item 16.6 da NR-16 usa essa quantidade na regra sobre transporte de inflamáveis líquidos, mas o Anexo II adota outros critérios conforme o armazenamento e o tipo de recipiente.
Tanques usados para o consumo do próprio veículo também possuem tratamento específico. Portanto, não é correto afirmar que qualquer tanque acima de 200 litros gera automaticamente o adicional.
Em construções verticais, a OJ 385 do TST trata do armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal.
A extensão desse entendimento para prédios contíguos com subsolo comum está em discussão no Tema 154 do TST e não deve ser apresentada como questão encerrada.
Segurança pessoal ou patrimonial
O Anexo III alcança atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial expostas a roubos ou outras formas de violência física.
A tabela acima resume algumas dessas atividades. Para receber o adicional, o trabalhador precisa se enquadrar nas condições previstas pelo próprio anexo.
A NR-16 não diz que apenas o vigilante armado recebe o adicional. A presença de arma pode fazer parte de determinada atividade, mas não funciona como requisito geral para todas as hipóteses de segurança.
Energia elétrica
Trabalhar com eletricidade também não produz uma resposta automática. O Anexo IV distingue o risco pela tensão, pelo tipo de sistema e pela proximidade do trabalhador.
Na baixa tensão, a norma considera se a empresa cumpriu as medidas coletivas previstas no item 10.2.8 da NR-10.
O anexo exclui instalações efetivamente desenergizadas e liberadas para o trabalho, atividades em extra-baixa tensão e operações simples de ligar ou desligar equipamentos regulares.
Para analisar a rotina, é preciso conhecer as condições da instalação e a possibilidade de energização durante a tarefa.
Motocicletas
Desde 3 de abril de 2026, o novo Anexo V considera perigoso o trabalho com motocicleta em vias abertas à circulação pública.
A regra não inclui qualquer uso da moto. O anexo exclui:
- o percurso exclusivo entre residência e trabalho;
- a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas ao público;
- veículos que não precisam de emplacamento ou habilitação;
- estradas locais destinadas principalmente ao acesso a propriedades vizinhas ou à ligação entre povoações próximas;
- uso eventual ou, embora habitual, por tempo extremamente reduzido.
O texto anterior de 2014 foi anulado judicialmente. A regra atual vem da Portaria MTE nº 2.021/2025.
Atualização de 2026: além da vigência do novo Anexo V para motocicletas, o laudo que caracteriza ou descaracteriza a periculosidade deve ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos profissionais e à inspeção do trabalho.
Agentes das autoridades de trânsito
O Anexo VI foi inserido em 2025 e trata dos agentes das autoridades de trânsito expostos a acidentes e violência durante a fiscalização e a operação do trânsito.
A caracterização independe do local da atividade. O que precisa ser examinado é o trabalho executado e a exposição aos riscos descritos no anexo.
Radiações ionizantes e substâncias radioativas
O anexo de radiações lista as operações que dão direito ao adicional em diferentes setores.
Aqui também a tarefa faz diferença. O Tema 10 do TST afasta o adicional para quem não opera equipamento móvel de raios X e apenas permanece em áreas onde ele é utilizado.
Nas demais atividades regulamentadas, a exposição a radiação ionizante ou substância radioativa pode gerar periculosidade.
E as profissões mais pesquisadas?
Frentistas aparecem com frequência porque o abastecimento está expressamente tratado no Anexo II. Para os outros empregados do posto, é preciso conferir o espaço ocupado e a atividade realizada.
A OJ 385, ao contrário do que alguns textos afirmam, não é a regra dos frentistas. Ela trata de inflamável armazenado em construção vertical.
Eletricistas precisam identificar as condições da instalação e as medidas coletivas adotadas. Vigilantes e profissionais de segurança devem conferir as atividades e as condições do Anexo III.
Motoboys, entregadores e outros profissionais que usam moto a serviço precisam aplicar o texto novo do Anexo V, inclusive suas exclusões. O guia sobre adicional de periculosidade para motociclista detalha o Tema 101 do TST, o laudo e as provas dessa rotina.
Em todos esses exemplos, o cargo abre a investigação, mas são a tarefa e a área que aproximam a rotina da NR-16.
Trabalhar poucos minutos ou algumas vezes por semana conta?
Conta quando o contato integra a rotina e configura exposição intermitente. O empregado não precisa permanecer diante do risco durante toda a jornada.
A Súmula 364 do TST reconhece o adicional na exposição permanente ou intermitente. Ela exclui o contato fortuito e também a exposição que, embora habitual, aconteça por tempo extremamente reduzido.
Essas situações podem ser entendidas assim:
- permanente: o risco acompanha continuamente a atividade;
- intermitente: o contato se repete porque faz parte do trabalho, mesmo sem ocupar toda a jornada;
- eventual: o contato acontece por acaso e não pertence à rotina;
- extremamente reduzido: a exposição é tão breve que, consideradas as circunstâncias da operação, não caracteriza a parcela.
Não existe um número universal de minutos. A natureza da tarefa e o risco criado naquele momento também importam, como mostram dois julgamentos recentes envolvendo abastecimento e cilindro de gás.
O que os casos julgados pelo TST ensinam?
Três precedentes vinculantes ajudam a enxergar por que atividades parecidas podem receber respostas diferentes.
Três situações, três respostas do TST
Troca do cilindro de GLP
O próprio empregado trocava habitualmente o cilindro da empilhadeira, embora a operação durasse poucos minutos.
Adicional devido. A operação perigosa fazia parte da rotina.
Conferir o Tema 87Acompanhamento do abastecimento
O motorista permanecia no local enquanto outra pessoa realizava o abastecimento, sem contato direto com o combustível.
Adicional indevido. O mero acompanhamento não foi equiparado à operação.
Conferir o Tema 82Área de abastecimento de aeronaves
O empregado trabalhava na área externa de abastecimento, embora não realizasse o abastecimento da aeronave.
Adicional devido. A permanência na área regulamentada foi determinante.
Conferir o Tema 79Essas decisões não transformam a profissão em garantia. Elas mostram como a tarefa e o local precisam ser compreendidos dentro da rotina.
Quem confirma a periculosidade: a empresa ou a Justiça?
A empresa é responsável por caracterizar ou descaracterizar a periculosidade. O item 16.3 da NR-16 determina que isso seja feito por meio de laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Desde abril de 2026, esse laudo deve ficar disponível aos trabalhadores, sindicatos profissionais e inspeção. Se você não recebeu o documento, pode pedi-lo por escrito e guardar a solicitação.
PGR e inventário de riscos
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) reúne um inventário e um plano de ação. O inventário descreve onde o trabalho acontece, quem fica exposto e quais medidas a empresa adotou.
Esses documentos, previstos na NR-01, ajudam a reconstruir a rotina. Eles não substituem o laudo específico da NR-16 nem a perícia feita no processo.
Perícia no processo trabalhista
Quando existe discussão judicial, o artigo 195 da CLT prevê perícia. O profissional nomeado pela Justiça examina a rotina no local e confere os documentos de segurança.
Também verifica os equipamentos e as condições em que a exposição acontecia.
Se o estabelecimento fechou ou o ambiente mudou, a situação pode ser reconstruída com documentos e outras provas disponíveis.
Não poder visitar o local não significa, por si só, que o direito deixou de existir.
Existe uma exceção importante. No Tema 266 do TST, a empresa já havia pago o adicional, ainda que em valor proporcional ou inferior ao previsto em lei.
Nessa situação, o pagamento presume a condição perigosa e dispensa a prova técnica.
Quais provas ajudam a cobrar o adicional?
As melhores provas ligam a sua tarefa ao risco e mostram que o contato fazia parte da rotina.
Organize o material pela informação que ele comprova:
- Pagamento: holerites e fichas financeiras mostram se a parcela era paga, foi retirada ou apareceu com valor menor.
- Tarefas: contrato, descrição da função, ordens de serviço, mensagens, escalas, relatórios e treinamentos ajudam a demonstrar o trabalho real.
- Local e fonte de risco: documentos existentes, plantas, sinalizações e registros legítimos da área identificam equipamentos, produtos e pontos de operação.
- Frequência: escalas, registros operacionais e colegas que conheciam a rotina ajudam a explicar quantas vezes a exposição acontecia.
- Segurança do trabalho: laudo caracterizador, PGR, inventário, procedimentos e treinamentos revelam como a própria empresa registrava o risco.
- Testemunhas: colegas que presenciaram a atividade podem confirmar tarefas e condições que não aparecem no papel.
Não retire documentos sigilosos nem entre em área proibida para produzir prova. Guarde aquilo a que você já tem acesso legítimo e escreva uma descrição da sua rotina enquanto os detalhes estão frescos.
Depois de reunir o material, escreva uma descrição cronológica da rotina e indique quem presenciava as atividades. Isso permite comparar a realidade com o anexo correto da NR-16.
EPI elimina o adicional de periculosidade?
O simples fornecimento de equipamento de proteção não encerra automaticamente o direito. O artigo 194 da CLT permite cessar o pagamento quando o risco é efetivamente eliminado.
Fornecer luva, capacete, roupa ou outro equipamento não significa, por si só, que a fonte de perigo desapareceu. A resposta depende da hipótese da NR-16 e das condições reais do trabalho.
Na eletricidade, por exemplo, a NR-10 prioriza a desenergização. Quando ela não é possível, entram outras medidas coletivas:
- tensão de segurança;
- isolação;
- barreiras;
- sinalização;
- seccionamento;
- bloqueio.
Não se deve importar automaticamente para a periculosidade toda regra usada na insalubridade. Se a sua dúvida envolve agentes prejudiciais à saúde, veja o artigo sobre adicional de insalubridade.
Adicional de periculosidade é o mesmo que indenização por acidente?
Não. O adicional remunera a exposição ao risco enquanto você trabalha nas condições previstas pela CLT e pela NR-16. Ele pode ser devido mesmo que nenhum acidente aconteça.
Uma indenização por acidente de trabalho tem outra função: reparar um dano que ocorreu. A análise considera a lesão, sua relação com o trabalho e a responsabilidade atribuída à empresa.
As duas discussões podem existir no mesmo contrato sem que uma substitua a outra. Receber o adicional não impede a análise de uma indenização após acidente, e sofrer um acidente não prova que a atividade gerava periculosidade salarial.
Quanto é o adicional de periculosidade e como calcular?
A regra geral é de 30% sobre o salário básico, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Adicional de periculosidade = salário básico × 30%
Se o salário básico é de R$ 2.500,00, o adicional mensal simples é de R$ 750,00.
O pagamento não deve ser reduzido porque a exposição intermitente ocupa apenas uma parte da jornada. Uma vez reconhecida essa forma de contato, o adicional é integral, conforme a Súmula 364.
Há uma exceção histórica na base de cálculo dos eletricitários contratados sob a antiga Lei nº 7.369/1985.
A Súmula 191 do TST preserva a situação desses contratos, mas ela não deve ser aplicada como regra para todo eletricista contratado depois da Lei nº 12.740/2012.
Essa é a conta mensal básica. Para calcular os atrasados, é preciso considerar:
- as alterações salariais;
- os meses trabalhados;
- as parcelas já pagas;
- o prazo de cobrança;
- os reflexos nas demais verbas.
O adicional produz reflexos em outras verbas?
Enquanto é pago de forma habitual, o adicional integra a remuneração e repercute nas parcelas calculadas sobre ela.
Entre os reflexos que normalmente precisam ser examinados estão:
- férias acrescidas de um terço;
- 13º salário;
- FGTS;
- aviso-prévio indenizado, quando devido;
- horas extras prestadas durante o período de pagamento.
A Súmula 132 do TST trata da integração do adicional pago em caráter permanente no cálculo da indenização e das horas extras.
Por isso, uma cobrança de atrasados não costuma terminar na multiplicação dos 30% pelo número de meses. É preciso observar a evolução do salário e as demais parcelas atingidas.
Insalubridade e periculosidade podem ser recebidas juntas?
Não. Quando as duas condições são reconhecidas, o empregado precisa optar pelo adicional mais vantajoso, mesmo que os fatos geradores sejam diferentes.
A insalubridade está ligada a agentes prejudiciais à saúde, como ruído, calor ou contato com substâncias nocivas nas condições da NR-15. A periculosidade trata das hipóteses de risco acentuado previstas na CLT e na NR-16.
Essa vedação aparece no artigo 193, § 2º, da CLT e foi confirmada pelo TST no julgamento do IRR-239.
O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) dos Correios é uma parcela diferente.
O TST admite sua cumulação com a periculosidade do carteiro motorizado quando os requisitos de cada verba estão presentes. A discussão específica está no artigo sobre AADC.
A empresa pode retirar o adicional?
Pode retirar quando a atividade muda ou o risco é efetivamente eliminado. Não basta apagar a rubrica do holerite se você continua realizando o mesmo trabalho nas mesmas condições perigosas.
Uma transferência definitiva para setor sem enquadramento pode justificar o fim do pagamento. O mesmo ocorre quando a fonte de risco é eliminada de forma comprovada.
Já o fornecimento isolado de EPI, uma mudança apenas no nome do cargo ou a retirada do valor sem alteração da rotina exigem atenção.
Compare os holerites e registre o que aconteceu no trabalho durante o mesmo período.
O que fazer se a empresa não paga o adicional?
Comece pelo holerite e pela descrição da rotina. Identifique desde quando a parcela não é paga ou em que mês ela foi retirada.
Se a dúvida já é sobre os valores em aberto, veja o guia específico para quando a empresa não paga o adicional de periculosidade. Ele separa atrasados, reflexos, multa e prazo de cobrança.
Depois, siga esta ordem:
- descreva a tarefa que gera a exposição, com exemplos concretos;
- identifique a fonte de risco, o local e a frequência;
- reúna documentos e testemunhas que conheçam a atividade;
- peça acesso ao laudo caracterizador e aos registros de riscos disponíveis;
- procure uma análise trabalhista antes de decidir permanecer ou sair do emprego.
Em uma ação, é possível cobrar o adicional e seus reflexos, com perícia quando necessária.
O prazo trabalhista também precisa ser observado. Em regra, a cobrança alcança os últimos cinco anos, e a ação deve ser proposta até dois anos depois do fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição.
O não pagamento reiterado de parcela salarial também pode entrar na análise do descumprimento do contrato. Isso não significa que você deva parar de trabalhar por conta própria.
Se a intenção é sair da empresa, veja antes os motivos que podem justificar uma rescisão indireta.
Quer entender se a sua rotina entra na NR-16?
Conte qual é o seu trabalho e descreva como a exposição acontece. Inclua há quanto tempo a empresa deixou de pagar.
Checklist para analisar o seu caso
Antes de pedir uma análise, tente responder:
- Qual tarefa concreta aproxima você do risco?
- Qual é a fonte de perigo?
- A atividade ou a área aparece em um anexo da NR-16?
- O contato faz parte da sua rotina?
- Que documento ou testemunha confirma a tarefa, o local e a frequência?
- A empresa possui laudo e paga ou já pagou alguma parcela pelo risco?
- Desde quando essa situação existe?
Se você consegue descrever esses pontos com fatos concretos, já possui um relato muito mais útil do que apenas informar o nome do cargo.
Conclusão
O adicional de periculosidade não nasce do cargo nem da sensação de que o trabalho é perigoso. A resposta vem da atividade ou da área prevista na norma, da frequência da exposição e das condições técnicas da rotina.
A regra geral é de 30% sobre o salário básico.
Quando a empresa não paga ou retira a parcela sem eliminar o risco, preserve os documentos e descreva o trabalho. Peça o laudo e procure orientação antes de decidir o que fazer com o emprego.
Dúvidas frequentes
Todo trabalho perigoso gera o adicional?
Não. A atividade, a operação ou a área precisa corresponder às hipóteses previstas na CLT e na NR-16.
Quem trabalha perto de combustível sempre tem direito?
Não automaticamente. É necessário identificar a operação, a área delimitada pela norma e a frequência, porque a distância percebida pelo trabalhador não resolve a análise sozinha.
Vigilante desarmado pode receber periculosidade?
Sim, quando a atividade e o vínculo se enquadram nas condições do Anexo III. A NR-16 não cria arma de fogo como requisito geral para todas as atividades de segurança.
Motorista que acompanha o abastecimento recebe o adicional?
O mero acompanhamento do abastecimento feito por terceiro não gerou direito no Tema 82 do TST. A resposta muda quando o empregado executa operação perigosa ou trabalha em área de risco prevista na norma.
Motociclista recebe o adicional em qualquer deslocamento?
Não. O Anexo V vigente desde abril de 2026 alcança o deslocamento laboral em via aberta ao público e traz exclusões, como o trajeto residência-trabalho e o uso eventual.
O adicional é calculado sobre o salário mínimo?
Não. A regra geral da periculosidade é de 30% sobre o salário básico do empregado.
A empresa pode pagar apenas pelos minutos de exposição?
Não quando a exposição permanente ou intermitente está caracterizada. A Súmula 364 prevê o pagamento integral nessas hipóteses.
O EPI acaba com o direito?
O fornecimento de EPI, sozinho, não basta. É preciso verificar se o risco foi efetivamente eliminado nas condições reais da atividade.
Posso cobrar periculosidade depois de sair da empresa?
Sim, respeitado o prazo. A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e, em regra, alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Preciso ter o laudo da empresa para procurar um advogado?
Não. O laudo é importante e deve estar disponível, mas outros documentos e testemunhas podem ajudar a reconstruir a rotina. No processo, a Justiça pode determinar uma perícia técnica.

