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Como funciona a estabilidade por doença ocupacional?

ALLAN MANOEL

Escrito por Allan Manoel

Última atualização em 22 de abril de 2026

Adoeceu por causa do trabalho e agora tá com medo de ser demitido?

Será que a empresa pode te mandar embora assim mesmo?

Você trabalhou, adoeceu no serviço, e agora ainda precisa brigar pra não ser mandado embora em cima do sofrimento.

Existe uma proteção na lei chamada estabilidade por doença ocupacional, que garante 12 meses contra demissão sem justa causa.

Vamos entender isso melhor?

1 - O que é a estabilidade por doença ocupacional

Estabilidade por doença ocupacional é a garantia de que, durante 12 meses depois que você volta do afastamento, a empresa não pode te mandar embora sem motivo.

A base legal é o artigo 118 da Lei 8.213/91.

O nome oficial na lei é "estabilidade acidentária".

E é aí que mora a primeira confusão.

Acidentária vem de acidente de trabalho, mas a própria lei equipara doença ocupacional a acidente de trabalho para esse efeito.

Tanto faz se foi uma queda de máquina, uma tendinite por movimento repetitivo, um burnout por excesso de pressão ou uma intoxicação por produto químico.

Para a estabilidade, dá no mesmo.

Base Legal

Art. 118 da Lei 8.213/91

"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · Previdência Social

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2 - Quem tem e quem não tem direito

Para ter direito a estabilidade, sua doença precisa estar ligada ao seu trabalho.

Aí pouco importa se você é celetista comum, terceirizado, temporário… Você vai ter estabilidade.

Quem não vai ter direito são os autômos, sem vínculo, que trabalham por conta própria.

Estagiário também não entra aqui.

Quem tem e quem não tem estabilidade

A proteção vai muito além do efetivo CLT

Tem direito
  • Efetivo CLTCarteira assinada, regime celetista
  • TerceirizadoQuando a doença tem nexo com o trabalho na tomadora
  • IntermitenteChamado por demanda, Reforma de 2017
  • Contrato de experiênciaSúmula 378, III do TST
  • Trabalhador temporárioLei 6.019/74
  • Obra certa e safraTodo contrato com prazo determinado
×Não tem direito
  • AutônomoTrabalha por conta própria, sem subordinação
  • PJ sem subordinaçãoEmite nota, não tem chefe fixo nem horário controlado
  • EstagiárioPela lei, não é empregado
MDN Advocacia · A proteção depende da caracterização do vínculo empregatício

A Súmula 378, III: contrato com data para acabar também tem estabilidade

Esse item da Súmula 378 do TST é o que muda o jogo para quem foi contratado por tempo determinado.

Mesmo quem foi contratado com data pra acabar, se adoeceu no trabalho, tem a estabilidade.

Não importa se o contrato era de 90 dias de experiência.

Não importa se era um temporário de final de ano.

Não importa se era safra de três meses.

Se a doença apareceu no meio do contrato e tem nexo com o trabalho, a estabilidade pegou.

É comum a empresa dispensar o funcionário em contrato de experiência alegando "não passou no período" quando, na verdade, a pessoa já estava com os primeiros sintomas da doença.

Isso é dispensa com estabilidade violada. Nessa situação, a lei permite pedir reintegração ou indenização.

3 - Os dois caminhos para a estabilidade

Tem dois caminhos principais para a estabilidade se firmar, e mais um "atalho" que ajuda a provar o nexo.

Primeiro caminho: você recebeu o B91

Esse é o caminho clássico, o mais direto.

O B91 é o auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS quando o órgão reconhece que a sua doença tem relação com o trabalho.

Se você ficou afastado por mais de 15 dias e o INSS te deu o B91, quando você voltar ao serviço a estabilidade é automática. Não tem discussão.

Os 15 dias são o gatilho para o INSS entrar. O que garante a estabilidade, porém, é o B91 em si, não o prazo.

Segundo caminho: Súmula 378, item II do TST

Esse é o caminho mais usado.

Funciona quando a empresa nunca abriu a CAT, ou quando o INSS te deu só o auxílio-doença comum (o B31) em vez do acidentário.

No fim, você sai do afastamento achando que não tem direito nenhum.

Errado.

Se uma perícia judicial, depois que a ação começou, reconhecer que a doença tem relação com o trabalho, a estabilidade nasce do mesmo jeito.

Mesmo sem CAT. Mesmo sem B91. Mesmo sem afastamento superior a 15 dias.

Atalho probatório: NTEP

Tem também o NTEP, sigla para Nexo Técnico Epidemiológico. Está no artigo 21-A da Lei 8.213/91.

Não é um caminho autônomo para a estabilidade. É um atalho que ajuda a provar o nexo.

O governo cruza o tipo da doença com o ramo de atividade da empresa.

Se a sua doença é típica daquele ramo, por exemplo tendinite em quem trabalha em frigorífico, ou perda auditiva em quem trabalha exposto a ruído, a lei presume que a doença veio do trabalho.

A presunção é relativa, o que significa que admite prova em sentido contrário.

A empresa é que precisa trazer essa prova, não você. O ônus se inverte.

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4 - Quando começa e quando termina a estabilidade

Esse é o ponto onde mais se erra.

Muita gente pensa que a estabilidade começa no dia da demissão, ou no dia em que a doença apareceu. Não é.

A estabilidade começa no dia em que cessa o auxílio-doença acidentário.

E "cessação" não é a mesma coisa que "alta médica".

Pode ser que o INSS cesse o B91 porque atingiu o limite de 120 dias. Pode ser que converteu o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Pode ser que fez uma revisão.

Seja qual for o motivo, o marco inicial da estabilidade é o dia em que o INSS cortou o B91 e você voltou ao trabalho.

A partir daí, conta 12 meses. É esse o período em que a empresa não pode te dispensar sem motivo.

Tem um ponto que quase ninguém toca.

Se o INSS te concede aposentadoria por incapacidade permanente (o que antigamente se chamava "aposentadoria por invalidez") durante o contrato, o vínculo não termina. Ele fica suspenso.

Por até 5 anos, segundo o artigo 475 da CLT.

Nesse período a empresa não pode demitir. E se ao fim dos 5 anos a incapacidade desaparecer, o empregado volta ao trabalho.

A estabilidade acidentária continua valendo nesse cenário, com a peculiaridade de que o prazo de 12 meses só começa a correr quando a aposentadoria cessar e o vínculo for reativado.

Um erro comum é achar que, uma vez concedida a aposentadoria por incapacidade, o contrato acaba. Não acaba.

Suspende.

5 - E se a empresa nunca abriu a CAT? A Súmula 378, II

Esse é o cenário mais comum, e é o que mais gera dúvida, porque parece que a pessoa ficou desprotegida.

Parece. Mas não ficou.

O quadro típico é assim. O trabalhador começa a sentir dor, procura o médico da empresa, e o médico manda de volta pro serviço.

Depois de um tempo piora, procura médico particular, consegue um atestado, fica afastado alguns dias. A empresa não abre CAT.

Eventualmente o INSS concede o B31, o auxílio-doença comum, não o acidentário. Quando o trabalhador volta, cedo ou tarde recebe a dispensa sem justa causa.

Saiu achando que perdeu o direito.

Não perdeu.

A Súmula 378 do TST, no item II, salva essa situação.

Mesmo sem CAT, mesmo sem B91, se depois da demissão uma perícia médica reconhecer que a doença tem nexo com o trabalho, a estabilidade nasce retroativamente.

E como ela foi violada (porque a empresa demitiu), cabe reintegração ou indenização substitutiva.

Como se prova o nexo então?

Via perícia judicial. O juiz nomeia um médico perito, que examina o trabalhador, lê os exames, analisa o laudo da empresa, estuda o histórico ocupacional, e responde a quesitos.

Se o perito disser que existe nexo, a estabilidade está configurada.

Sobre o ônus da prova, quando existe NTEP, CAT ou B91 a presunção é favorável ao trabalhador. Quem precisa provar o contrário é a empresa.

Sem nenhum desses três elementos, o ônus é do trabalhador. Mas a perícia judicial costuma ser decisiva. Quando a atividade tem relação clara com a doença, o laudo vem positivo.

A base legal da estabilidade

Clique em cada item para ver a íntegra

Lei Art. 118 da Lei 8.213/91 — O fundamento da estabilidade

"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

Em linguagem simples: quem recebeu o B91 do INSS tem 12 meses de estabilidade garantidos a contar da cessação do benefício. A lei equipara doença ocupacional a acidente de trabalho.

Súmula Súmula 378, I do TST — Constitucionalidade

"É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado."

Em linguagem simples: o TST confirmou que a estabilidade acidentária prevista em lei é válida e constitucional. Questão pacificada.

Súmula Súmula 378, II do TST — Estabilidade sem B91

"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."

Em linguagem simples: mesmo quem nunca recebeu o B91 tem estabilidade se uma perícia judicial reconhecer o nexo da doença com o trabalho. É a porta de entrada da maioria das ações.

Súmula Súmula 378, III do TST — Contrato por prazo determinado

"O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."

Em linguagem simples: contrato de experiência, temporário, obra certa e safra também têm estabilidade acidentária. O fato de o contrato ter data para acabar não tira o direito.

Lei Art. 21, I da Lei 8.213/91 — Concausa

"Equipara-se também ao acidente do trabalho: I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação."

Em linguagem simples: se o trabalho só piorou ou acelerou uma doença que já existia, ainda conta como doença ocupacional. É o conceito de concausa — e é a regra, não a exceção.

Lei Art. 21-A da Lei 8.213/91 — NTEP

"A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade."

Em linguagem simples: o Nexo Técnico Epidemiológico cruza o tipo da doença com o ramo da empresa. Se bate, presume-se que a doença veio do trabalho. A empresa é quem precisa provar o contrário.

Súmula Súmula 396, I do TST — Exaurimento e indenização

"Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego."

Em linguagem simples: se quando a sentença sai os 12 meses já passaram, a reintegração perde o sentido. Converte automaticamente em indenização pelo período.

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Concausa: quando o trabalho só agrava uma doença que já existia

Muita gente acha que, se a doença já existia antes de entrar na empresa, o direito vai embora.

Não é bem assim.

A lei é expressa sobre isso no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91.

A lei equipara a acidente de trabalho o caso em que a atividade, mesmo sem ser a causa única, contribuiu diretamente para o adoecimento ou para a piora da capacidade de trabalho.

Esse conceito é o que os advogados chamam de concausa. A causa do trabalho somada a outra causa preexistente.

Se você já tinha uma tendinite incipiente antes de entrar na empresa, mas o ritmo de trabalho piorou, agravou ou acelerou a doença, conta como doença do trabalho.

A estabilidade vale igual.

Na prática, é raro uma doença ocupacional ser puramente ocupacional, sem qualquer fator predisponente. Genética, idade, postura habitual, atividades de lazer. Tudo contribui.

Por isso a concausa é a regra, não a exceção.

E por isso tantas empresas tentam alegar "é doença degenerativa, não é do trabalho" como defesa. Não cola.

A jurisprudência do TST é firme no sentido oposto.

6 - O que a estabilidade garante (e o que não garante)

É importante calibrar a expectativa. A estabilidade é poderosa, mas não é um escudo universal.

Ela protege contra um tipo específico de desligamento.

O que ela garante:

Proteção contra dispensa sem justa causa. A chamada dispensa imotivada.

Durante os 12 meses, a empresa não pode te mandar embora só porque quer reestruturar, reduzir quadro, ou porque achou alguém mais barato.

Se fizer isso, a dispensa é nula e gera reintegração ou indenização.

O que ela NÃO garante:

Proteção contra justa causa legítima. Se o trabalhador comete uma falta grave (abandono de emprego, agressão, furto, insubordinação reiterada), a justa causa é possível mesmo dentro da estabilidade.

A estabilidade não é licença para faltar sem justificativa nem para descumprir ordem.

O que ela também não impede:

Pedido de demissão. Se o próprio trabalhador quiser sair, pode.

A estabilidade protege o empregado, não o prende.

E no caso da dispensa violada, existem dois caminhos possíveis.

Primeira coisa: reintegração. A empresa te aceita de volta, paga os salários do período parado e restabelece todos os benefícios.

Segunda coisa: indenização substitutiva. O juiz converte o direito em dinheiro e você recebe o equivalente ao que teria recebido nos 12 meses.

Reintegração ou indenização substitutiva?

Os dois caminhos quando a estabilidade é violada

Reintegração

Voltar ao emprego

A empresa te readmite, paga todos os salários do período em que você ficou fora e restabelece os benefícios do contrato.

Você recebe
  • Salários retroativos do período parado
  • Plano de saúde, vale-alimentação, cesta
  • 13º, férias e FGTS do período
  • Retomada do vínculo
Atenção
  • Depende do ambiente ainda ser viável
  • Súmula 396, I: se o prazo já se exauriu, vira indenização
Faz mais sentido quando Ainda falta período de estabilidade para cumprir e o ambiente de trabalho segue recuperável.

Indenização substitutiva

Conversão em dinheiro

O juiz converte o direito em dinheiro. Você recebe o equivalente aos salários até o fim da estabilidade, sem precisar voltar ao emprego.

Você recebe
  • Valor correspondente aos salários do período
  • Reflexos em 13º, férias e FGTS
  • Liberdade para seguir a vida
  • Encerra o vínculo em definitivo
Atenção
  • Você não volta ao emprego
  • Aplicável quando o prazo de estabilidade já se exauriu
Faz mais sentido quando O processo demorou e os 12 meses já passaram, o ambiente é tóxico ou a empresa encerrou atividades.
MDN Advocacia · Aos dois caminhos podem somar-se danos morais, materiais e existenciais

Sobre a escolha entre uma e outra, existe um detalhe jurídico importante.

A Súmula 396 do TST, no item I, cuida desse cenário.

Se o processo demorou e os 12 meses já passaram quando a sentença sai, a reintegração perde sentido.

A lei converte automaticamente em indenização pelo período que se esgotou.

Quanto mais o processo demora, menor a chance de reintegração real e maior a chance de indenização em dinheiro.

Conclusão

Estabilidade por doença ocupacional é um direito forte, mas técnico.

Depende de detalhes. O tipo do benefício do INSS. A existência da CAT. O laudo da perícia. O prazo. O tipo de contrato.

Pequenas diferenças mudam muito o caminho do caso.

Eu sei que pode parecer complicado à primeira vista. Mas o caminho é esse mesmo.

Se você está afastado, se voltou recentemente de afastamento, ou se foi demitido suspeitando que poderia ter estabilidade, o melhor a fazer é reunir os documentos e procurar orientação jurídica.

O MDN Advocacia atua em doença ocupacional e acidente de trabalho. Nosso canal de contato está sempre aberto para quem precisa tirar uma dúvida.

Dúvidas frequentes

Quanto tempo dura a estabilidade por doença ocupacional?

12 meses, contados a partir do dia em que o INSS cessa o B91.

Esse prazo é o mínimo garantido por lei, independentemente de outros benefícios. Se o contrato tem cláusula de estabilidade maior (em acordo coletivo ou convenção), prevalece a cláusula mais favorável.

Preciso ter a CAT emitida para ter direito?

Não.

A CAT ajuda bastante, mas não é imprescindível. Pela Súmula 378, item II do TST, mesmo sem CAT e sem B91, a estabilidade pode ser reconhecida se uma perícia judicial constatar que a doença tem relação com o trabalho.

É o caminho mais comum, inclusive.

Contrato de experiência ou temporário também tem estabilidade?

Tem sim.

A Súmula 378, item III do TST garante a estabilidade também para quem tem contrato por prazo determinado. Inclui experiência, temporário, obra certa e safra.

Se a doença apareceu durante o contrato e tem nexo com o trabalho, a estabilidade se aplica normalmente.

O que acontece depois dos 12 meses?

Depois que os 12 meses passam, a empresa pode dispensar sem justa causa como faria com qualquer outro empregado.

A estabilidade é um período de proteção temporária, não uma garantia vitalícia.

Mas cuidado. Se depois da estabilidade a empresa demitir e a doença ainda estiver presente, pode caber discussão de demissão discriminatória pela Súmula 443 do TST, em casos de doenças graves com estigma.

Fui demitido dentro do período de estabilidade. E agora?

Cabe ação trabalhista pedindo reintegração ou indenização substitutiva, além de danos morais e outras verbas aplicáveis.

O prazo para entrar com a ação é de 2 anos contados da demissão.

Reúna a documentação médica, exames, atestados, ASO de admissão e demissão, CAT (se houver) e conversas com a empresa. Depois procure um advogado.

Cobrimos o passo a passo no artigo Fui demitido doente — o que fazer.

Allan Manoel

Allan Manoel

Advogado Trabalhista Especialista em Acidentes e Doenças do Trabalho - OAB/CE 40.071

Não começo meu dia sem um café filtrado. Gosto de estudar profundamente cada caso e não fico parado diante de uma injustiça.

Atuo ajudando trabalhadores que sofreram acidentes ou adoeceram no trabalho a entender seus direitos e buscar indenizações justas, benefícios do INSS e reparação pelos danos sofridos.

Minha missão é garantir que quem se machucou ou adoeceu trabalhando não enfrente essa situação sozinho.

Conheça mais sobre a trajetória de Allan Manoel.

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