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Analisamos 1.817 decisões sobre Burnout na Justiça do Trabalho e isso é o que descobrimos

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Capa do levantamento de 1.817 decisões sobre burnout na Justiça do Trabalho
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A Justiça do Trabalho não tem uma tabela pronta sobre os processos de burnout. Para estudar esses casos, primeiro precisamos localizar e organizar as decisões. Depois, é preciso conferir o resultado de cada processo.

Foi o que fizemos neste estudo.

Revisamos 1.817 decisões localizadas pela palavra burnout. A pesquisa usou os sistemas de busca de decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do FALCÃO-CSJT.

Depois, reunimos os documentos que pertenciam ao mesmo processo. Conferimos o resultado sobre o burnout e a relação com o trabalho.

Também registramos as condições de trabalho, as profissões e os valores finais de dano moral.

O levantamento cobre decisões julgadas entre 24 de junho de 2009 e 9 de julho de 2026.

Os principais resultados

O levantamento mostra em quantos processos a Justiça relacionou o burnout ao trabalho.

Também apresenta as condições de trabalho, as profissões e os valores de dano moral encontrados.

O estudo em números

Os resultados que ajudam a entender as decisões

Cada número usa uma parte específica da pesquisa. As seções seguintes explicam as bases e os limites.
  • 1.817decisões revisadaspertenciam a 1.653 processos
  • 47,5%relação com o trabalho434 de 914 processos
  • 238trabalho como uma das causasentre 434 reconhecimentos
  • 75,5%sobrecarga, metas e assédiodos 880 registros usados
  • 176processos de bancáriosmaior grupo encontrado
  • R$ 25 milvalor que ficou no meioentre 360 danos morais

Os números descrevem as decisões encontradas. Eles não preveem o resultado de um processo individual.

Fonte: levantamento MDN em decisões localizadas pela palavra burnout no TST e no FALCÃO-CSJT.

Esses números resumem o estudo. As próximas seções mostram como chegamos a cada resultado e quais limites precisam ser considerados.

Como chegamos aos 914 processos usados no resultado principal

Um processo pode ter uma decisão no Tribunal Regional e outra no TST. Também pode aparecer mais de uma vez em buscas diferentes.

Contar cada documento como um caso novo aumentaria os números de forma artificial. Por isso, reunimos as decisões pelo número do processo antes de comparar os resultados.

Caminho da pesquisa

Como chegamos aos 914 processos usados no resultado principal

Neles, foi possível saber se o burnout foi reconhecido e se havia relação com o trabalho.
  1. 1.817decisões revisadasDocumentos encontrados no TST e no FALCÃO
  2. 1.653processos únicosRecursos e repetições do mesmo processo foram reunidos
  3. 914resultado sobre burnoutFoi possível saber se o burnout foi reconhecido e ligado ao trabalho

Uma decisão e um processo não são a mesma coisa. O mesmo processo pode gerar mais de uma decisão.

Ver os dados do gráfico
EtapaQuantidade
Decisões revisadas1.817
Processos únicos1.653
Processos usados no resultado principal914

Fonte: levantamento MDN em decisões localizadas pela palavra burnout no TST e no FALCÃO-CSJT. Decisões entre 24/06/2009 e 09/07/2026.

Dos 1.653 processos únicos, em 914 foi possível identificar dois resultados. O primeiro era se o burnout havia sido reconhecido. O segundo era se a Justiça havia relacionado a doença ao trabalho.

Os outros 739 ficaram fora desse grupo. Algumas decisões apenas citaram burnout. Outras não analisaram o assunto ou não permitiam uma conclusão segura.

A Justiça do Trabalho reconheceu relação com o burnout em 47,5% dos 914 processos

Conseguimos identificar esses dois pontos em 914 processos. Em 434 deles, a Justiça entendeu que o trabalho causou ou ajudou a causar o burnout. Nos outros 480, essa relação não foi reconhecida.

O que a Justiça decidiu

A Justiça relacionou o trabalho ao burnout em 47,5% dos 914 processos

Nesses processos, foi possível saber se o burnout foi reconhecido e ligado ao trabalho.
Relação reconhecida
43447,5% dos processos
Relação não reconhecida
48052,5% dos processos
Total usado nesta análise
914processos

O percentual descreve os processos encontrados e revisados. Ele não prevê o resultado de um caso individual.

Ver os dados do gráfico
ResultadoProcessosPercentual dos 914
Trabalho reconhecido como causa ou contribuição43447,5%
Relação entre trabalho e burnout não reconhecida48052,5%

Fonte: levantamento MDN. Este gráfico considera os 914 processos em que foi possível identificar o resultado.

O percentual de 47,5% não representa todas as ações trabalhistas do país. Ele mostra o resultado dos 914 processos usados nessa parte do estudo.

Também não funciona como previsão. O resultado depende da prova de cada caso. Documentos, perícia e testemunhas podem mudar a conclusão.

O guia sobre burnout como doença do trabalho mostra o que a Justiça analisa para reconhecer essa relação.

Na maioria dos reconhecimentos, o trabalho foi uma das causas

O trabalho não precisa ser a única causa do adoecimento para ter relevância no processo.

Entre os 434 reconhecimentos, 238 concluíram que o trabalho contribuiu para o burnout. Nos outros 196, o trabalho foi apontado como causa.

Quando houve relação com o trabalho

Em mais da metade desses casos, o trabalho foi uma das causas

Este gráfico considera os 434 processos em que a Justiça relacionou o burnout ao trabalho.

Quando a doença também tem outras causas, a contribuição do trabalho costuma ser chamada de concausa no processo.

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Como o trabalho se relacionou ao burnoutProcessosPercentual dos 434
O trabalho contribuiu para o burnout23854,8%
O trabalho foi apontado como causa19645,2%

Fonte: levantamento MDN. Este gráfico considera os 434 processos em que houve relação reconhecida.

Às vezes, a doença também tem causas fora do trabalho. Se o trabalho contribuiu para o quadro, a decisão pode reconhecer uma concausa.

Um exemplo aparece no processo 0000738-54.2021.5.06.0003. O trabalhador fazia de sete a nove visitas por dia, viajava com frequência e estava sujeito a metas crescentes.

O TRT também registrou que a empresa não comprovou medidas para prevenir o adoecimento mental. O trabalho foi reconhecido como uma das causas do burnout, e o dano moral foi elevado para R$ 30 mil. Leia a decisão completa.

Por que a Justiça não relacionou o burnout ao trabalho em 480 processos

A Justiça não reconheceu relação entre o burnout e o trabalho em 480 processos. Isso aconteceu por motivos diferentes.

Em 287 processos, o burnout não ficou confirmado no resultado final. Em outros 186, o diagnóstico foi discutido, mas a relação com o trabalho não foi reconhecida.

Quando não houve reconhecimento

O burnout não foi confirmado em 287 dos 480 processos

Confirmar o burnout e mostrar a relação com o trabalho são duas discussões diferentes.

A base não permite afirmar qual laudo, perícia ou documento faltou em cada um dos 287 processos.

Ver os dados do gráfico
MotivoProcessosPercentual dos 480
Burnout não confirmado no processo28759,8%
Relação com o trabalho não reconhecida18638,8%
Outro motivo71,5%

Fonte: levantamento MDN. Este gráfico considera os 480 processos sem relação reconhecida.

Esses números mostram que existem duas etapas de prova. Primeiro, o processo precisa ter elementos suficientes sobre o diagnóstico. Depois, precisa mostrar como o trabalho causou ou agravou o quadro.

O estudo não permite dizer qual documento faltou em cada processo. A prova muda conforme o caso e pode reunir laudos, prontuários, perícia, mensagens e testemunhas.

O artigo sobre como provar a síndrome de burnout explica a função de cada tipo de prova.

Quais condições de trabalho mais apareceram

Analisamos as condições de trabalho que as decisões consideraram comprovadas. Alegações sem confirmação não entraram nessa conta.

Encontramos 880 registros de condições de trabalho. Cada registro corresponde a uma condição mencionada em uma decisão. Um mesmo processo pode ter mais de uma.

Condições de trabalho encontradas

Três grupos reuniram 75,5% das condições encontradas

Sobrecarga, metas e assédio somaram 664 dos 880 registros usados nesta parte do estudo.

Os 880 registros não representam 880 pessoas. Um mesmo processo pode reunir várias condições de trabalho.

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Grupo de condiçõesRegistrosProcessosPercentual dos 880
Sobrecarga e organização do trabalho23918327,2%
Metas, cobrança e pressão23621126,8%
Assédio, humilhação e conflitos18918221,5%
Apoio da empresa, prevenção e saúde949210,7%
Jornada, descanso e trabalho fora do horário85799,7%
Violência, trauma e risco34333,9%
Ambiente e condições físicas330,3%

Fonte: levantamento MDN. Este gráfico usa 880 registros de condições que as decisões consideraram comprovadas.

Sobrecarga e problemas na organização do trabalho tiveram 239 registros, o maior número. Metas, cobrança e pressão vieram logo depois, com 236.

Assédio, humilhação e conflitos apareceram 189 vezes. Juntos, esses três temas responderam por 75,5% dos registros usados no estudo.

Metas, assédio e sobrecarga apareceram mais

Também separamos esses temas em situações mais específicas. Isso mostra melhor o que aconteceu no trabalho.

Situações mais citadas

Metas, assédio e sobrecarga apareceram mais

As três primeiras situações somaram 509 registros, ou 57,8% do total.

Só contamos condições que a decisão considerou comprovadas. Uma alegação sem confirmação ficou fora.

Ver os dados do gráfico
Condição de trabalhoRegistrosProcessosPercentual dos 880
Metas e cobrança por resultados19219221,8%
Assédio ou humilhação17517519,9%
Sobrecarga e volume de trabalho14214216,1%
Falta de prevenção e cuidado com a saúde81819,2%
Jornada, descanso e trabalho fora do horário78768,9%
Mudança na organização do trabalho32323,6%
Acúmulo de tarefas ou desvio de função30303,4%
Violência ou risco21202,4%
Falta de pessoal20202,3%
Pressão e cobrança sem meta definida13131,5%

Fonte: levantamento MDN. Este gráfico usa 880 registros de condições que as decisões consideraram comprovadas.

Metas e cobrança por resultados apareceram 192 vezes. Assédio ou humilhação apareceram 175 vezes. Sobrecarga e volume de trabalho, 142 vezes.

As três condições somaram 509 registros. Isso corresponde a 57,8% dos 880 registros usados nesta parte do estudo.

Falta de pessoal e trabalho acima do possível

No processo 0100945-67.2022.5.01.0261, uma biomédica trabalhou com número reduzido de profissionais. A decisão registrou uma carga de trabalho superior ao que era possível cumprir.

O TRT reconheceu que o trabalho causou o burnout e fixou R$ 15 mil de dano moral. Leia a decisão completa.

A falta de pessoal aumentou o volume de trabalho que a equipe precisava cumprir. Essa condição fez parte da análise do adoecimento.

Jornada de cerca de 54 horas por semana

Uma gerenciadora de frente de loja trabalhava cerca de 54 horas por semana e tinha apenas três folgas por mês. A decisão também registrou o excesso de tarefas.

No processo 0000668-53.2022.5.21.0013, a relação entre o trabalho e o burnout foi reconhecida. O dano moral de R$ 10 mil foi mantido. Leia a decisão completa.

Nesse processo, a jornada longa e o excesso de tarefas apareceram juntos. A decisão considerou as duas condições de trabalho.

Metas excessivas e cobranças vexatórias

O processo 0000617-47.2025.5.06.0371 tratou do trabalho de uma gerente bancária. A decisão registrou metas excessivas e cobranças vexatórias em reuniões.

O TRT entendeu que o trabalho contribuiu para o burnout. O dano moral foi elevado de R$ 20 mil para R$ 40 mil. Leia a decisão completa.

A decisão não tratou apenas da quantidade de metas. Também registrou que as cobranças aconteciam de forma vexatória nas reuniões.

Redução do quadro e acúmulo de tarefas

Uma técnica química mudou de setor e passou a acumular atividades. O quadro de pessoal também caiu de 45 para 27 pessoas.

No processo 0000330-16.2021.5.21.0013, o TRT reconheceu que essas condições contribuíram para o burnout. O dano moral foi fixado em R$ 8.770,45. Leia a decisão completa.

A mudança de setor aumentou as tarefas ao mesmo tempo em que a equipe foi reduzida. As duas condições apareceram na análise do adoecimento.

Assalto, explosão e pressão na gerência

O processo 0000615-60.2025.5.05.0612 tratou das repercussões psicológicas de um assalto e de uma explosão em uma agência. A decisão também registrou forte pressão no trabalho de gerência.

O trabalho foi reconhecido como uma das causas do quadro. O dano moral de R$ 15 mil foi mantido. Leia a decisão completa.

Texto original das decisões

Veja as ementas completas

A ementa é o resumo oficial da decisão. Ela fica fechada para não interromper a leitura.
Processo 0000617-47.2025.5.06.0371TRT6

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL (BURNOUT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÕES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FÉRIAS. JORNADA DE TRABALHO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada (Banco Bradesco) em face de sentença de parcial procedência. A trabalhadora, Gerente de PAA, postula a majoração de danos morais por doença psíquica (Burnout/Ansiedade), horas extras pela descaracterização do cargo de confiança e reflexos de verba de representação. A Reclamada insurge-se contra a suspensão da prescrição na pandemia, o reconhecimento de isonomia na verba de representação, o acúmulo de funções (limpeza e caixa), o pagamento de comissões, PDE, PLR e a dobra de férias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) determinar se a suspensão prescricional da Lei 14.010/2020 se aplica aos créditos trabalhistas; (ii) verificar se o pagamento arbitrário da verba de representação viola o princípio da isonomia; (iii) definir a responsabilidade civil e o montante indenizatório por transtornos psíquicos ocupacionais; (iv) estabelecer a elegibilidade ao PDE e à PLR em caso de afastamento acidentário; (v) decidir se a venda de produtos do grupo econômico gera direito a comissões (Tema 56 TST); (vi) caracterizar o acúmulo de funções entre gerência e limpeza/caixa; (vii) aferir a regularidade do fracionamento de férias; (viii) enquadrar a jornada da bancária conforme a fidúcia exercida; e (ix) deliberar sobre a limitação da condenação aos valores da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 alcança o Direito do Trabalho, suspendendo a contagem por 141 dias, independentemente da possibilidade de acesso ao Judiciário.

4. O pagamento habitual de "verba de representação" a parte dos empregados sem critérios objetivos e transparentes configura tratamento discriminatório e viola o princípio da isonomia.

5. O ambiente de trabalho hostil, marcado por metas excessivas e cobranças vexatórias em reuniões, atua como agente desencadeante de Síndrome de Burnout e transtornos ansioso-depressivos.

6. A majoração da indenização por danos morais atende à capacidade econômica do ofensor (instituição bancária) e reforça o caráter pedagógico-punitivo da sanção diante de doença grave.

7. O afastamento por doença de origem ocupacional não autoriza a exclusão do empregado do recebimento proporcional de PLR e PDE, sob pena de tratamento discriminatório.

8. A comercialização de seguros e consórcios do próprio grupo econômico é atividade compatível com a função bancária e não enseja comissões sem previsão contratual específica (Tema 56 TST).

9. O exercício permanente de tarefas de limpeza e manuseio de numerário por gerente de posto, visando economia de custos operacionais pela empresa, rompe a comutatividade e justifica o plus salarial por acúmulo de função.

10. O fracionamento de férias presume-se lícito dentro das balizas legais, incumbindo ao empregado o ônus de provar eventual coação ou imposição unilateral do empregador.

11. O gerente de posto avançado que representa o banco perante autoridades e possui alçada detém fidúcia especial, sujeitando-se à jornada de 8 horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

12. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam o montante final da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos providos em parte.

Tese de julgamento:

A suspensão prescricional da Lei 14.010/2020 aplica-se às pretensões trabalhistas.

A concessão de parcelas salariais sem critérios objetivos atrai o dever de pagamento por isonomia aos empregados em situação equivalente.

É indevido o pagamento de comissões por venda de produtos do portfólio bancário quando não houver ajuste contratual prevendo acréscimo remuneratório.

O adoecimento psíquico por estresse ocupacional gera dever de indenizar e nulidade da dispensa efetuada no curso da enfermidade.

O fracionamento de férias é válido na ausência de prova de vício de consentimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 7º, XXX; CLT, arts. 2º, 11, 118, 157, 224, § 2º, 456, 461, 818 e 840, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 118; Lei nº 14.010/2020; CC, arts. 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 287, 308, 362, 378, 443, 451 e 463; TST, Tema 56 (Repetitivos); TRT-6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000.

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Processo 0100945-67.2022.5.01.0261TRT1

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. 1. A Síndrome de Burnout, também denominada de Síndrome do Esgotamento Profissional, é um distúrbio mental e psicológico responsável por desregular as emoções do indivíduo, que passa a apresentar sintomas de exaustão psíquica extrema e esgotamento físico, tendo a sua origem em situações relacionadas ao trabalho desgastante, desempenhado, por exemplo, com estresse, e/ou em excesso, em ambientes laborais nocivos e, muitas vezes, desrespeitosos, que demandam competitividade e/ou responsabilidades incompatíveis com a estrutura fornecida pelo empregador, pessoal e/ou material, para o desempenho das funções. A Classificação Internacional de Doenças, em sua versão 2010 (CID10) inseria a Síndrome de Burnout dentre os desafios relacionados com a organização de seu modo de vida, pelo código Z73. Recentemente o Burnout foi expressamente incluído na nova Classificação Internacional de Doenças (CID-11), em vigor desde 1º de janeiro de 2022, sendo oficializada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como um "fenômeno ocupacional", uma síndrome, uma condição de saúde mental relacionada ao trabalho. 2. É dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho saudável e seguro, sem ofensa à saúde física, moral emocional ou psíquica de seus trabalhadores, voltando-se à concretização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como à dignidade da pessoa humana, como fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III e IV, da CRFB/88). 3. Em conformidade com o artigo 3º, item "e", da Convenção n.º 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, "o termo 'saúde', com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também dos elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho". E Conferência Internacional do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho, em sua 110ª Sessão, realizada em 2022 (ILC.110/Resolution), incluiu o "ambiente de trabalho seguro e saudável" dentre os "Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho", inserindo uma emenda à "Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho" (86ª Sessão; Genebra, junho de 1998). 4. O instituto jurídico da reparação dos danos morais se apresenta no Direito do Trabalho como a resposta à necessária tutela da dignidade, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, mas também a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. Afinal, o Direito existe para proteger as pessoas e as inúmeras situações jurídicas subjetivas que surgem no seio da sociedade demandam proteção, exigindo garantias imediatas e tutela. 5. No caso, o dano moral se configura diante da inequívoca violação à incolumidade moral da trabalhadora, que se viu doente, com esgotamento emocional, físico, e mental, em razão das condições adversas de trabalho, submetendo-se a um meio ambiente de trabalho não sadio, com cobranças desmedidas, exigência de labor superior ao possível em virtude do número reduzido de profissionais contratados, apresentando crises de choro no trabalho, ansiedade, exaustão mental, física e psíquica, cansaço excessivo, diagnosticada com síndrome de Burnout, tudo conforme prova testemunhal e documental, a incluir atestado médico e laudo emitido por profissional de saúde mental (psicóloga). O sofrimento é patente, contínuo e reiterado, durante, pelo menos, os dois últimos anos do contrato de trabalho, nos termos da inicial, vulnerando-se física e psicologicamente a trabalhadora. 6. Conforme internacionalmente reconhecido na Declaração de Filadélfia de 1944, responsável pelos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (Anexo, I, "a", da Constituição da OIT), o trabalho não é mercadoria. Portanto o dispêndio da energia humana em descompasso com as normas tutelares dos direitos fundamentais e do trabalho não pode ser banalizado pelo Judiciário, sendo cabível, no caso, a prestação da tutela reparatória, preservando a integridade não somente física, mas também psíquica da reclamante, como valor intrínseco a sua dignidade. 7. Encontram-se presentes, no caso, os requisitos para a procedência do pedido, consoante artigos 186, 187, 927, 944 e 953 do Código Civil, artigo 223-A e seguintes da CLT e artigo 5º, V e X, da Constituição da República. A conduta antijurídica está configurada. Todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, que também ocorre quando o exercício de um direito pelo titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (artigos 186 e 187 do Código Civil). Recurso da reclamante a que se dá provimento.

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Processo 0000738-54.2021.5.06.0003TRT6

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÍNDROME DE BURNOUT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O conjunto probatório demonstrou que o trabalho exercido pelo Reclamante ocasionou, ou ao menos agravou, o seu adoecimento psíquico, culminando em quadro de Síndrome de Burnout. A Ré não produziu qualquer prova de que tenha tomado medidas, individuais ou coletivas, aptas a evitar esse resultado. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$ 20.000,00, há espaço para majoração. A ofensa demonstrada é de natureza média a grave, o contrato de trabalho perdurou por mais de 07 (sete) anos e a última remuneração do Autor foi aproximadamente de R$ 11.000,00. Com base nos arts. 944, caput e parágrafo único, do CC e 223-G da CLT, deve a indenização por dano moral ser majorada para R$ 30.000,00. Recurso Ordinário parcialmente provido.

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Processo 0000668-53.2022.5.21.0013TRT21

RECURSO DA RECLAMANTE

HORAS EXTRAS - FUNÇÃO DE GERENCIADORA DE FRENTE DE LOJA - ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO - REFORMA DA SENTENÇA. Evidenciado, com as provas documentais e os depoimentos colhidos em audiência, que a reclamante não possuía poderes de mando e gestão no período em que exerceu a função de gerenciadora de frente de loja, é indevido o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Dessa forma, considerando que o reclamado não produziu prova da jornada efetivamente laborada, cumpre reconhecer aquela informada na petição inicial, com a delimitação imposta pelo depoimento pessoal da autora, o que impõe a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras a partir da 44ª hora semanal.

Recurso parcialmente provido.

RECURSO DO RECLAMADO

DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT - PATOLOGIA RELACIONADA AO TRABALHO - CONJUNTO PROBATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E RESCISÃO INDIRETA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inexistindo nestes autos prova apta a afastar a conclusão pericial e demais documentos médicos que confirmam o diagnóstico de Síndrome de Burnout, doença relacionada ao trabalho, desencadeada pela jornada extenuante e excesso de atribuições às quais a reclamante esteve submetida por quase 10 anos, no exercício da função de gerenciadora de frente de loja de supermercado, como também da adoção de medidas de prevenção do adoecimento pelo empregador, a exemplo de fiscalização adequada da jornada e regular concessão da pausa semanal, nada há para reformar na sentença quanto à condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, "a", da CLT e pagamento de indenização do período estabilitário.

Recurso não provido.

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Processo 0000615-60.2025.5.05.0612TRT5

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu parcialmente a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional (síndrome de burnout e transtornos psiquiátricos), condenando ao pagamento de indenização por danos morais, mas indeferindo danos materiais e indenização por assalto ocorrido no ambiente de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais, na forma de lucros cessantes/pensionamento, em razão da redução da capacidade laborativa; (iii) determinar se o assalto ocorrido na agência gera direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios do art. 223-G da CLT, considerados como parâmetros orientativos, não se justificando a majoração quando adequado às peculiaridades do caso concreto.

Comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa patronal, é devida a indenização por danos materiais, independentemente da demonstração de prejuízo econômico direto, quando evidenciada a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e temporária.

A limitação funcional do trabalhador, com impossibilidade de exercício da função anteriormente desempenhada, enseja o pagamento de lucros cessantes proporcionais à redução da capacidade de trabalho.

Não há dever de indenizar por assalto quando ausente prova de que o trabalhador estava presente no momento do evento.

A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo devida sua majoração quando fixada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

A redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, assegura o direito à indenização por danos materiais, independentemente de prova de prejuízo patrimonial efetivo.

A inexistência de prova da presença do trabalhador no evento danoso afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de assalto ocorrido no ambiente de trabalho.

Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; art. 223-G da CLT; arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6050, 6069 e 6082; Súmula nº 28 do TRT da 5ª Região; precedentes do TST sobre motivação per relationem.

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Processo 0000330-16.2021.5.21.0013TRT21

SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. PROVIDO.

A jurisprudência do TST, com amparo na regra inserta no art. 118 da Lei 8.213/91, se consolidou no sentido de que, se constatado o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e a execução do contrato de trabalho, lhe deve ser assegurada a estabilidade provisória no emprego. Na hipótese, comprovado que a empregada foi acometida da Síndrome de Burnout e, ainda, que existiram fatores ocupacionais aptos a contribuir para o surgimento ou agravamento dos transtornos psíquicos, caracterizando a doença do trabalho. Portanto, preenchidos os requisitos que ensejam a estabilidade provisória.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDUTA PATRONAL CULPOSA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIDO.

A indenização por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa patronal e o prejuízo sofrido pelo empregado. No caso, evidenciado que a empregada cumulou atribuições, implicando em esforço mental superior àquelas atividades desenvolvidas anteriormente. Além disso, que a superiora hierárquica, ciente do adoecimento da trabalhadora, não a isentava da tarefa que provocava os transtornos de ansiedade. Portanto, evidenciada a conduta culposa que contribuiu para o desencadeamento da Síndrome de Bournot, bem como a manutenção do quadro enfermiço, há responsabilidade civil do empregador e obrigação de indenizar por danos morais.

DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE OU LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. NÃO PROVIDO.

A indenização por danos materiais é devida quando evidenciado o dano emergente ou o lucro cessante. No caso em discussão, a empregada não comprovou os efetivos prejuízos materiais sofridos em razão da doença que a acometeu.

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido

Abrir a decisão completa

A grafia e os termos das ementas foram preservados. Os resumos acima foram escritos em linguagem simples.

O artigo sobre assédio moral e síndrome de burnout mostra como a cobrança abusiva pode aparecer junto do adoecimento.

Bancários foram o grupo que mais apareceu nos processos

Conseguimos identificar a profissão exata em 646 processos. Em 654, foi possível identificar ao menos a área de trabalho.

Profissões encontradas

Bancários foram o grupo que mais apareceu nos processos

O gráfico mostra as dez maiores áreas de trabalho entre 654 processos com essa informação.

Este gráfico mostra quem apareceu nos processos recuperados. Ele não mede quais profissões adoecem mais.

Ver as 14 áreas de trabalho e os dados completos
Área de trabalhoProcessosLigados ao trabalhoPercentual do grupo
Bancários17612571,0%
Comercial, vendas e marketing1084138,0%
Administração, finanças e RH732737,0%
Saúde623150,0%
Atendimento e teleatendimento522650,0%
Outros361336,1%
Engenharia e manutenção331442,4%
Transporte e logística241041,7%
Educação23939,1%
Indústria e produção231147,8%
Tecnologia e telecomunicações15746,7%
Segurança14642,9%
Serviços gerais1317,7%
Agropecuária2150,0%

Fonte: levantamento MDN. Profissão exata identificada em 646 processos; área de trabalho identificada em 654.

Os bancários formaram o maior grupo, com 176 processos. Em 125 deles, a Justiça entendeu que o trabalho causou ou contribuiu para o burnout.

O segundo maior grupo foi o de comercial, vendas e marketing, com 108 processos. Administração, finanças e RH vieram depois, com 73.

Esses dados não mostram quais profissões adoecem mais. O estudo reúne processos encontrados pela palavra burnout. Ele não acompanha todos os trabalhadores de cada profissão.

Também existe uma presença maior de processos bancários na jurisprudência trabalhista sobre burnout. Isso ajuda a explicar o tamanho do grupo, mas não permite calcular o risco de adoecimento de um bancário.

O estudo sobre síndrome de burnout em bancários trata desse grupo com mais detalhe.

R$ 25 mil ficou no meio de 360 indenizações por dano moral

Confirmamos o valor final de 360 indenizações por dano moral ligadas ao burnout. Valores apenas pedidos não entraram. Também excluímos valores cancelados por decisões posteriores e indenizações ligadas a outros fatos.

Dano moral

R$ 25 mil ficou no meio de 360 indenizações por dano moral

A faixa com mais casos reuniu 135 valores entre R$ 20 mil e menos de R$ 50 mil.
Mediana (valor do meio)
R$ 25 mil
Média
R$ 37.485
Menor valor
R$ 1 mil
Maior valor
R$ 330.489,26

Os valores não foram corrigidos pela inflação e não servem para prever quanto uma pessoa receberá.

Ver os dados do gráfico
FaixaIndenizaçõesPercentual das 360
Abaixo de R$ 5 mil61,7%
R$ 5 mil a menos de R$ 10 mil328,9%
R$ 10 mil a menos de R$ 20 mil8122,5%
R$ 20 mil a menos de R$ 50 mil13537,5%
R$ 50 mil a menos de R$ 100 mil8022,2%
R$ 100 mil ou mais267,2%

Fonte: levantamento MDN. Este gráfico considera 360 valores finais de indenização por dano moral ligados ao burnout.

Quando colocamos os 360 valores em ordem, R$ 25 mil separou a metade menor da metade maior. Esse número é chamado de mediana.

A faixa com mais casos foi de R$ 20 mil a menos de R$ 50 mil, com 135 indenizações. Outras 81 ficaram entre R$ 10 mil e menos de R$ 20 mil.

Ao todo, 296 das 360 indenizações ficaram entre R$ 10 mil e menos de R$ 100 mil. Isso representa 82,2% dos valores confirmados.

A média foi de R$ 37.485. Ela ficou acima de R$ 25 mil porque as indenizações mais altas puxaram o cálculo. O menor valor foi de R$ 1 mil e o maior chegou a R$ 330.489,26.

Os valores não foram corrigidos pela inflação. Uma decisão antiga e outra recente aparecem com o valor registrado em cada época.

Também não existe uma tabela de preço para burnout. O valor depende do dano e da responsabilidade da empresa. A prova, a duração do contrato e o resultado do recurso também pesam.

O guia sobre valor da indenização por síndrome de burnout explica esses critérios com mais detalhes.

O artigo sobre processo de indenização por burnout mostra como essas provas entram na ação.

Pensões e outros pagamentos ficaram fora das conclusões principais

Encontramos nove valores totais de pensão. Também encontramos seis valores de renda que a pessoa deixou de receber. O nome jurídico dessa renda é lucros cessantes.

Havia ainda três valores ligados à estabilidade no emprego. Outros 19 tratavam de gastos ou perdas financeiras.

Esses grupos têm poucos casos e formas de cálculo diferentes. Uma pensão pode ser mensal ou paga de uma vez. A renda que a pessoa deixou de receber pode cobrir períodos diferentes.

Por isso, esses números não foram usados para calcular uma média nem para prever resultados. Eles continuam registrados na planilha interna e podem orientar pesquisas específicas no futuro.

Valores fora da média principal

Pagamentos diferentes exigem cálculos diferentes

Esses grupos foram registrados, mas não foram misturados com as indenizações por dano moral.
Pensão
9
valores totais
Renda não recebida
6
lucros cessantes
Estabilidade
3
valores encontrados
Gastos e perdas
19
registros financeiros

Uma pensão mensal não pode ser comparada diretamente com uma parcela única ou com a renda de um período específico.

Fonte: levantamento MDN. Esses valores permanecem fora da média e da mediana de dano moral.

O que este estudo não mostra

Os resultados precisam ser lidos dentro dos limites da busca e dos dados disponíveis.

  • O estudo não reúne todos os processos trabalhistas sobre saúde mental.
  • A busca por burnout não encontra decisões que usam apenas outro diagnóstico.
  • A presença de uma profissão na base não mede quantos trabalhadores daquela área adoecem.
  • Os percentuais não preveem o resultado de um processo individual.
  • Os valores não foram corrigidos pela inflação.
  • Os sistemas pesquisados não têm a mesma quantidade de decisões de todos os tribunais e períodos.
  • Os dados não permitem criar um ranking seguro entre tribunais ou uma linha de crescimento por ano.

Esses limites definem o que os números permitem concluir. Eles também evitam que o estudo seja usado como previsão para um processo individual.

Como fizemos a pesquisa

A pesquisa foi feita em oito etapas. O objetivo foi evitar contagens duplicadas, separar alegação de fato reconhecido e ligar cada valor à decisão de origem.

  1. Busca pelas decisões. Pesquisamos a palavra burnout nos sistemas do TST e do FALCÃO-CSJT. O conjunto final reuniu 1.817 decisões julgadas entre 24 de junho de 2009 e 9 de julho de 2026.

  2. Retirada das repetições. Reunimos documentos repetidos e decisões que pertenciam ao mesmo processo. Essa etapa reduziu o conjunto para 1.653 processos únicos.

  3. Leitura do resultado final de cada processo. Em um mesmo processo, o recurso do trabalhador e o recurso da empresa podem discutir pontos diferentes. Por isso, não usamos apenas o nome do recurso para definir o resultado. Lemos a sequência das decisões e identificamos qual conclusão ficou valendo.

  4. Separação dos resultados sobre o burnout. Incluímos 914 processos nessa parte do estudo. Neles, foi possível saber se o burnout havia sido reconhecido e se tinha relação com o trabalho. Separamos os resultados entre causa, uma das causas e relação não reconhecida.

  5. Condições de trabalho. Encontramos 2.488 menções a condições de trabalho. Revisamos cada uma delas e usamos 880 registros que as decisões consideraram comprovados.

  6. Profissões e áreas de trabalho. Registramos a profissão como aparecia na decisão. Depois, reunimos profissões próximas em 14 áreas de trabalho.

  7. Valores. Conferimos cada valor no texto completo da decisão. Pedidos, salários, custas, honorários, valor da causa e números copiados de precedentes não entraram. Também retiramos condenações canceladas por decisões posteriores.

  8. Conferência final. Conferimos se os documentos do mesmo processo estavam reunidos. Cada valor ficou ligado à decisão de origem. Todos os casos usados como exemplo tinham link individual, e os totais das tabelas foram comparados.

Com essas etapas, cada total publicado pode ser ligado aos processos e às decisões que o originaram.

Como citar este estudo

Os números gerais deste estudo podem ser citados com a indicação da MDN, do título e da data do levantamento.

MANOEL, DUARTE E NASCIMENTO ADVOCACIA. Analisamos 1.817 decisões sobre Burnout na Justiça do Trabalho e isso é o que descobrimos. Fortaleza, 17 jul. 2026. Disponível em: /estudo-burnout-justica-do-trabalho/.

Ao citar um percentual, informe também o total usado na análise. Um exemplo é dizer que a Justiça relacionou o burnout ao trabalho em 434 dos 914 processos usados nessa parte do estudo.

A planilha detalhada por processo continua interna. O método, os números gerais e as decisões usadas como exemplo estão nesta página.

Conclusão

Conseguimos identificar o resultado sobre o burnout em 914 processos. A Justiça relacionou a doença ao trabalho em 434 deles. Em mais da metade desses casos, o trabalho foi uma das causas do adoecimento.

Sobrecarga, metas e assédio dominaram as condições de trabalho registradas nas decisões. Juntos, os três temas concentraram 75,5% dos registros encontrados.

Entre as 360 indenizações por dano moral, R$ 25 mil ficou no meio. Esse número ajuda a entender os valores encontrados, mas não define o valor de um processo.

Os dados mostram padrões. A conclusão de cada caso continua dependendo da doença, das condições de trabalho e da prova produzida.

Dúvidas frequentes

Quantos processos reconheceram o burnout como ligado ao trabalho?

Foram 434 processos entre os 914 em que foi possível identificar o resultado sobre o burnout. Isso corresponde a 47,5% do grupo analisado.

O que significa dizer que o trabalho contribuiu para o burnout?

Significa que o trabalho não foi necessariamente a única causa, mas ajudou a causar ou agravar a doença. Nos processos, essa contribuição costuma ser chamada de concausa.

Quais condições de trabalho apareceram mais?

Metas e cobrança por resultados apareceram 192 vezes. Assédio ou humilhação apareceram 175 vezes, e sobrecarga de trabalho, 142 vezes.

Qual profissão apareceu mais nos processos?

Os bancários foram o maior grupo, com 176 processos. Esse dado mostra apenas quais profissões apareceram nos processos. Ele não mede qual profissão tem maior risco de adoecer.

Qual foi o valor médio das indenizações por burnout?

A média das 360 indenizações por dano moral foi de R$ 37.485. A mediana, que separa a metade menor da metade maior, foi de R$ 25 mil. A média ficou maior porque foi puxada pelas indenizações mais altas.

Existe valor fixo de indenização por burnout?

Não. Os valores mudam conforme o dano e as condições de trabalho. A responsabilidade da empresa, a prova e os recursos também influenciam.

Onde posso conferir as decisões citadas?

Cada caso real citado no estudo tem um link individual para a decisão na Justiça do Trabalho.

A planilha completa será publicada?

Não. A página publica o método, os números gerais e as decisões usadas como exemplo. A planilha detalhada por processo continua interna.

Sua estimativa pode chegar aR$ 0.

Esse é um valor estimado. Um advogado precisa analisar os documentos e os detalhes do seu caso.

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